Férias
Vencidas na Rescisão
Estabelece
o art. 146 da CLT que em todos os tipos de rescisão contratual,
são devidas as férias do empregado que já tenham vencido. Se dentro
do prazo legal, devem ser pagas de forma simples, se já vencido
o prazo devem ser pagas em dobro na rescisão.
CLT
- Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que
seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples
ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Férias
Proporcionais na Rescisão
São
férias proporcionais as relativas ao período incompleto, que não
atingiu 12 meses trabalhados, por ter sido o contrato de trabalho
rescindido.
De
acordo com o parágrafo único do art. 146 da CLT, na rescisão de
contrato as férias proporcionais, devem ser pagas na proporção
de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Empregado
com mais de 1 ano - Pela regra geral o parágrafo único do art.
146 da CLT, em todos os tipos de rescisão de contrato de trabalho,
exceto na dispensa por justa causa, o empregado com mais de 1
ano tem direito a receber férias proporcionais.
O
empregado com menos de 1 ano de emprego, pelo art. 147 da CLT,
despedido sem justa causa ou com contrato de prazo determinado
extinto, tem direito a férias proporcionais.
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
- Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou
cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade
com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
De
acordo com o entendimento da súmula 171 TST em todos os tipos
de rescisão, salvo na dispensa por justa causa, o empregado tem
direito as férias proporcionais.
TST
– Súmula nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho.
Extinção. Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das
férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. nº
121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de
05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)
De
acordo com a Súmula nº 261 do TST , no Pedido de Demissão com
menos de 1 ano, recebe o empregado as férias proporcionais.
TST
- Súmula nº 261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato
vigente há menos de um ano - O empregado que se demite antes de
completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
(Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986.
Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
De
acordo com o artigo 11 da Convenção Internacional do Trabalho
nº 132, toda pessoa tem férias proporcionais em caso de cessação
da relação empregatícia.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 47, DE 1981
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho - O.I.T., sobre Férias Anuais Remuneradas,
adotada em Genebra, a 24 de junho de 1970, durante a qüinquagésima-quarta
sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO
Nº 132 - CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (Revista em
1970)
Artigo
11
Toda
pessoa empregada que tenha completado o período mínimo
de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação
da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas
proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não
gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou
a um crédito de férias equivalente.
Artigo
5º
1.
- Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção
de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2.
- Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado
fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá
em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
Como
visto os entendimentos com relação as férias proporcionais são
conflitantes:
-
Existe o entendimento de que o direito as férias proporcionais
com menos de 1 ano, deve seguir os parâmetros do art. 5 e 11 do
Art. 132 da Convenção da OIT, de forma que só tem direito o empregado
que pedir demissão com menos de 1 ano, se houver cumprido o requisito
de ter trabalhado pelo menos 6 meses.
-
O entendimento de que a Súmula 261 do TST não tem prazo mínimo
de meses para o direito as férias proporcionais ao empregado que
pedir demissão com menos de 1 ano. Isto em virtude do inciso 2
do artigo 5 da Convenção 132 da OIT mencionar que cabe à autoridade
competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração
mínima de tal período de serviço, não havendo limite estabelecido
em nossa legislação.
O limite mínimo de 6 meses dos artigos 5 e 11 da Convenção 132
da OIT só é aplicável se fixado em legislação própria do país,
enquanto não fixado são devidas as férias proporcionais também
aos empregados com menos de 6 meses de tempo de serviço que pedirem
demissão.
Férias
Proporcionais na Justa Causa - O
entendimento é conflitante: de acordo com o artigo 11 da Convenção
Internacional do Trabalho nº 132 na justa causa também tem férias
proporcionais; de acordo com a súmula 171 do TST na justa causa
não tem férias proporcionais.
-
Todos Recebem as férias proporcionais (art. 11 Convenção OIT 132)
CONVENÇÃO
Nº 132 - CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (Revista em
1970) - Artigo 11 - Toda pessoa empregada que tenha completado
o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com
o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito
em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de
férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço
pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização
compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
-
Justa Causa Não recebe férias proporcionais (parágrafo único art.
146 CLT e Súmula nº 171 TST)
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde
que não haja sido demitido por justa causa, terá direito
à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo
com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
TST
– Súmula nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho.
Extinção. Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das
férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. nº
121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de
05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)
50%
das Férias Proporcionais na Rescisão por Culpa Recíproca
- As férias proporcionais nas rescisões por culpa recíproca tem
o seu valor pago no percentual de 50% de acordo com o entendimento
majoritário da súmula nº 14 do TST- Tribunal Superior do Trabalho.
TST
- Súmula nº 14 - Culpa recíproca - Reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,
do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Férias
Proporcionais Integrais na
Rescisão por Força Maior
- Na rescisão por força maior, só tem o empregador autorização
legal para reduzir para
50% a Indenização do art. 479 metade dos dias para o término do
contrato por prazo determinado, para 50% do aviso prévio indenizado
da rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado
e para 20% a Multa do Fgts. As demais verbas rescisórias da dispensa
por força maior, não têm autorização do artigo 502 da CLT para
serem reduzidas pela metade.
Férias
Proporcionais Integrais na Rescisão por Acordo Mútuo
- Na rescisão por Acordo Mútuo, o empregado e o empregador, só
estão autorizados a reduzir para pela
metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização (multa) do
Fgts, sendo o saque do Fgts limitado a 80% do valor dos depósitos,
só não tendo o seguro desemprego. O inciso II do art. 484-A que
permite a rescisão por acordo, em seu inciso II determina que
as demais verbas são devidas na integralidade.
Férias
Crédito Privilegiado
Falência e Concordata
Estabelece
o art. 449 da CLT que os direitos oriundos do contrato de trabalho,
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Facultando o parágrafo 2º, aos contratantes tornar sem efeito
a rescisão, pagando no mínimo a metade dos salários que seriam
devidos ao empregado.
Pelo
parágrafo 1º do art. 449 da CLT, a totalidade dos salários devidos
ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito,
constituirão créditos privilegiados na falência.
O
art.148 da CLT incluiu as férias também como crédito privilegiado,
ao determinar que a remuneração das férias, mesmo que devida após
a rescisão do contrato, tem natureza salarial para os efeitos
do art. 449 da CLT.
CLT
- Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após
a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para
os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
CLT
- Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
§
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§
2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Férias
Anotação na Carteira de Trabalho
Estabelece
o art. 135 da CLT que o empregado deve ser avisado das férias
com 30 dias de antecedência, e em seus parágrafos 1º e 2º, que
as férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e no livro
ou ficha de registro dos empregados.
Proíbe
o parágrafo 1º do art. 135 que o empregado tire suas férias sem
que primeiro apresente ao empregador a sua carteira de trabalho
anotação do período de concessão, aquele em que estará de férias.
CLT
- Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela
Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§
1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro
ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Cálculo
da Proporcionalidade
das Férias
Não
é difícil de entender os cálculos relativos a férias, a apuração
é simples e pode ser feita em dias, horas e valor:
Parâmetros
da Legislação:
-
a cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a 30 dias
de férias
-
a fração superior a 14 dias é considerada como mês integral
-
tem direito a descansar 30 dias (férias gozadas) e a receber o
valor da remuneração dos 30 dias à título de férias
Cálculo
proporcionalidade em percentual:
- 12 meses são 100% do direito, que corresponde a 30 dias de descanso
e 30 dias de remuneração
-
1 mês dividido por 12 por cento = cada mês individualmente 8,333333%
de 30 (dias em descanso) e 30 (dias de remuneração)
-
1 mês = 8,333333% x 1 mês = 8,333333%
-
2 meses = 8,333333% x 2 meses = 16,66666%
-
3 meses = 8,333333% x 3 meses = 24,999999%
-
4 meses = 8,333333% x 4 = 33,333333%, e assim por diante, 5, 6,7,8,9,10,11
até 12 meses = 100%
Cálculo
proporcionalidade em avos:
-
12/12 avos são 12 partes de 12, o inteiro, que corresponde a 30
dias de descanso e 30 dias de remuneração
-
12 dividido por 12 = 1/12 avos (uma parte de 12), cada mês individualmente
é 1/12 avos (uma parte de 12 partes, do inteiro)
-
1 mês = 12 dividido por 12 = 1/12 avos (1 parte de 12) x 1 mês
= 1/12 avos;
-
2 meses = 1/12 avos (1 parte de 12) x 2 meses = 2/12 avos;
-
3 meses = 1/12 avos por mês x 3 meses = 3/12 avos
-
4 meses = 1/12 avos x 4 = 4/12 avos, e assim por diante, 5, 6,7,8,9,10,11
até 12 meses = 1/12 avos x 12 = 12/12 avos que é o inteiro
Cálculo
das Férias em dias:
Em
avos:
1
ano = 12 meses = 12/12 avos = 30 dias de férias
1
mês= 01/12 avos = 2,5 dois dias e meio de férias
(1/12 avos = dividindo 30 dias por 12 partes, temos uma parte
1/12 avos = 2,5 dois dias e meio)
Em
percentual:
1
ano = 12 meses = 100% = 30 dias de férias
1
mês= 8,333333% = 2,5 dois dias e meio de férias
(30 dias x 8,333333% = 2,5 dias e meio)
Tabela
em dias:
1
mês = 1/12 ou 8,33% = 2,5 dias e meio
2
meses = 2/12 ou 16,67% = 5 dias
3
meses 3/12 ou 25,00% = 7,5 dias e meio
4
meses 4/12 ou 33,33% = 10 dias
5
meses 5/12 ou 41,67% = 12,5 dias e meio
6
meses 6/12 ou 50,00% = 15 dias
7
meses 7/12 ou 58,33% = 17,5 dias e meio
8
meses 8/12 ou 66,67% = 20 dias
9
meses 9/12 ou 75,00% = 22,5 dias e meio
10
meses 10/12 ou 83,33% = 25 dias
11
meses 11/12 ou 91,67% = 27,5 dias e meio
12
meses 12/12 ou 100% = 30 dias
Cálculo
das Férias em horas:
Exemplo
empregado com carga horária de 220 horas mensais
Avos:
1
ano = 12 meses = 12/12 avos = direito a 30 dias = 220 horas mensais
(220
dividido por 12 = 18,333333 horas/centésimos = 18:19:08 dezoito
horas, dezenove minutos e oito segundos = 1 mês)
Percentual
1
ano = 12 meses = 100% = 220 horas mensais
(1 dividido por 12 por cento = 8,333333% = 220 x 8,333333% = 18,333333
hora/centésimos = 18:19:08 dezoito horas, dezenove minutos e oito
segundos = 1 mês)
Tabela
em horas:
1
mês = 1/12 ou 8,33% = 18,333333 horas/centésimos
2
meses = 2/12 ou 16,67% = 36,67
3
meses = 3/12 ou 25,00%= 55,00
4
meses = 4/12 ou 33,33% = 73,33
5
meses = 5/12 ou 25,00% = 91,67
6
meses = 6/12 ou 50,00% = 110,00
7
meses = 7/12 ou 58,33% = 128,33
8
meses = 8/12 ou 66,67% = 146,67
9
meses = 9/12 ou 75,00% = 165,00
10
meses = 10/12 ou 83,33% = 183,33
11
meses = 11/12 ou 91,67% = 201,67
12
meses = 12/12 ou 100% = 220 horas
Cálculo
das Férias em valor:
Exemplo
empregado com remuneração mensal = 500,00 reais
Em
Avos:
1
ano = 12 meses = 12/12 avos = 500,00 reais
1
mês= 01/12 avos = 41,66 reais
(500,00 dividido por 12 meses = valor de uma parte 1/12 avos =
41,66 reais = 1 mês)
Percentual:
1
ano = 12 meses = 100% = 500,00 reais
(1 dividido por 12 por cento = 8,333333% = 500,00 x 8,333333%
= 41,66 reais = 1 mês)
Tabela
em valor.
Exemplo
500,00 reais
remuneração mensal fictícia
1/12
ou 8,33% = 41,66 reais
2/12
ou 16,67% = 83,32 reais
3/12
ou 25,00% = 124,98 reais
4/12
ou 33,33% = 166,64 reais
5/12
ou 25,00% = 208,30 reais
6/12
ou 50,00% = 249,96 reais
7/12
ou 58,33% = 291,62 reais
8/12
ou 66,67% = 333,28 reais
9/12
ou 75,00% = 374,94 reais
10/12
ou 83,33% = 416,60 reais
11/12
ou 91,67% = 458,26 reais
12/12
ou 100% = 500,00 reais
FÉRIAS
COLETIVAS
Previsão
Legal
Paralisação
Total
Requisitos
Empregados
Afastados
Proibição
Antes de Feriados
Férias
em 2 Períodos
Férias
em 3 Períodos
Proporção
de Direito
Anotação
nos Registros
Abono
Pecuniário
Acréscimo
1/3 Constitucional
Prazo
para Pagamento
Empregado
Menos de 1 ano
Empregado
Mais de 1 ano
Previsão
Legal -
As férias coletivas estão previstas nos artigos 139, 140 e 141
da CLT, que tratam da concessão pelo empregador, de período de
gozo de férias a todos os empregados de um setor, uma filial ou
da empresa inteira.
São
concedidas férias coletivas, quando decide o empregador pela paralisação
por até 30 dias, o que ocorre em várias empresas no período do
final do ano quando também fecham seus fornecedores ou compradores.
Também
ocorre quando a empresa já está com sua produção no máximo ou
quando por questão de ordem econômica, financeira suas atividades/vendas
estão baixas ou paralisadas.
Nestes
casos, a concessão de férias coletivas, um meio eficaz de se evitar
demissões, paralisando o empregador um setor inteiro ou toda empresa
em período de ociosidade ou de menos precisão dos serviços, sem
rescisões e se desonerando das férias legais dos empregados.
Férias
Coletivas Paralisação Total
-
O Art. 139 da CLT ao permitir ao empregador paralisar as atividades
concedendo férias coletivas, determinou que, só pode fazê-lo se
for ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa, determinado
estabelecimento ou setor.
O
que significa que para serem consideradas coletivas, não pode
o empregador conceder férias a um ou somente a alguns empregados
da empresa, de um setor ou uma filial, devem ser paralisadas as
atividades concedendo férias a todos.
Se
conceder férias coletivas somente a um ou parte dos empregados
de um setor serão consideradas como férias normais, individuais
de cada empregado e não férias coletivas.
CLT
- Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos
ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Férias
Coletivas Requisitos
–
Como requisitos para que possam ser concedidas férias coletivas,
estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 139 da CLT, que o empregador:
Com
antecedência mínima de 15 dias
-
comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, informando
quais estabelecimentos ou setores serão paralisados
-
enviar cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional
e,
-
fixar aviso nos locais de trabalho
CLT
- Art. 139...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando
quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação
aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional,
e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Empregados
Afastados -
Os empregados que estiverem afastados da empresa, com contratos
suspensos ou interrompidos, por ocasião da paralisação e concessão
de férias coletivas, continuam afastados não sendo considerados
em férias coletivas.
Se
ocorrer da data do retorno coincidir com período em que a empresa
esteja com suas atividades paralisadas, o empregado afastado que
deveria retornar ao trabalho será considerado à disposição do
empregador em licença remunerada.
Aplica-se
ao caso, o art. 4º por da CLT que estabelece que considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador. No caso a ausência ao trabalho não foi
escolha do empregado, estava à disposição para o trabalho, o empregador
que decidiu pela paralisação.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Proibição
Antes de Feriados
- A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 acrescentou ao artigo
134 o parágrafo 3º, determinando que as férias não podem ter início
no período de 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
CLT
– Art. 134...§ 3º É vedado o início das férias no período de dois
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Lei 13.467,2017)
Relativamente
ao feriado de natal e ano novo não existe previsão legal para
o seu abatimento dos dias de férias.
Uma
vez iniciadas as férias 2 dias antes de feriados ou dia de repouso
semanal, o parágrafo 3º do art. 134 resta cumprido relativamente
ao prazo de início.
Os
dias em férias são contados de forma corrida, não existindo previsão
legal para o abatimento dos feriados de final de ano.
Férias
Coletivas – 2 Períodos – 10 dias
– Estabelece o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT, que podem ser
concedidas férias coletivas de forma fracionada em dois períodos
anuais, não podendo cada período ser inferior a dez dias corridos.
CLT
- Art. 139 - ...§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois)
períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez)
dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O
parágrafo 1º do art. 139 da CLT, elucida a questão de quantos
dias no mínimo podem ser concedidos de férias coletivas. Como
se verifica o dispositivo proíbe o período inferior a 10 dias,
no que o período mínimo de férias coletivas é 10 dias.
Neste
ponto, vale esclarecer que após cada 12 meses completos de período
trabalhado (período aquisitivo), adquire o empregado o direito
a 30 dias de férias (férias vencidas), que devem ser concedidas
nos 12 meses seguintes (período de fruição ou concessão/concessivo),
em descanso do trabalho em férias (período de gozo das férias).
Se
as férias vencidas não forem concedidas dentro do prazo legal
dos 12 meses seguintes, deverão ser pagas em dobro.
O
mesmo critério é utilizado nas férias coletivas, a autorização
para parcelamento ou fracionamento em 2 períodos, não isenta o
empregador da disposição legal de que sejam as férias tiradas
dentro do prazo legal dos 12 meses seguintes ao vencimento.
De
forma deve ser observado que se fracionados os períodos, os dois
períodos de férias coletivas devem se concedidos dentro do prazo,
sob pena de pagamento em dobro.
Férias
Coletivas – 3 Períodos
– O fracionamento das férias individuais é tratado no art. 134
da CLT, o fracionamento das férias coletivas no art. 139 da CLT.
A
lei da reforma trabalhista alterou apenas os dispositivos relativos
de fracionamento das férias individuais, o artigo 139, o 140 e
o 141 relativos as férias coletivas não foram alterados.
Para
as férias individuais, a Lei da reforma trabalhista nº 13.467/2017
estabeleceu a possibilidade de serem fracionadas em 3 períodos,
não podendo um dos períodos ser inferior a 14 dias e os demais
não podem ser inferiores a 5 dia corridos cada um.
Na
regra geral do caput do artigo 134, que não teve alteração, as
férias serão concedidas em um só período, autorizando o dispositivo
que seja por ato do empregador.
Na
regra do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, somente havendo concordância
do empregado, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos,
de forma que não permite sejam fracionadas por determinação unilateral
do empregador.
CLT
– Art. 134....
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.( Redação dada pela
Lei 13.467,2017)
O
fracionamento das férias em 3 períodos não se aplica as férias
coletivas por previsto no artigo 134 que trata das férias individuais.
Como não foi alterado o art. 139 que trata do fracionamento das
férias coletivas, continuam podendo ser fracionadas pelo empregador
em somente 2 períodos não podendo cada período ser inferior a
10 dias corridos.
Neste
ponto vale lembrar que as férias coletivas e seu fracionamento
em 2 períodos, são determinadas por ato unilateral do empregador.
Já as férias individuais de forma fracionada em 3 períodos não
pode ser por ato unilateral do empregador, depende a concordância
do empregado.
O
fracionamento em questão somente seria possível, quando as férias
forem concedidas, parte como coletivas e parte como individual.
Como exemplo o empregado com férias vencidas de 30 dias, que teve
juntamente com os demais da empresa 10 dias de férias coletivas,
abatidos os 10 dias tirados na coletiva de crédito de férias vencidas,
ainda tem 20 dias de férias individuais. Antes do vencimento do
prazo, o empregador pode:
-
conceder férias coletivas juntamente com todos os empregados de
mais 20 dias (férias coletivas fracionadas em 2 períodos 10 +
20 dias), ou;
-
conceder somente a este empregado mais 20 dias de férias individuais.
Sendo individuais é aplicável a possibilidade de fracionamento
com a concordância do empregado. O dispositivo legal que autoriza
o fracionamento estabelece que um dos períodos, não pode ser inferior
a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos
cada um, de forma que, os 20 dias podem se fracionados em um período
de 14 dia e um período de 6 dias.
Menor
de 18 e Maior 50 Anos -
A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017 revogou o parágrafo segundo
do artigo 134 da CLT, que estabelecia que os empregados menores
de 18 anos e maiores de 50 anos, só podiam ter suas férias tiradas
em uma só vez.
Com
a revogação todos os empregados inclusive os menores de 18 anos
e maiores de 50 anos, podem ter suas férias fracionadas, as férias
coletivas em 2 períodos e as férias individuais em 3 períodos.
(Revogado pela Lei 13.467,2017
– CLT – Art. 134....§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e
aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez)
Proporção
de Direito
-
Ao empregado com menos de 1 ano de empresa, estabelece o art.
140 da CLT, que as férias coletivas devem ser concedidas de forma
proporcional, iniciando um novo período aquisitivo.
CLT
- Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
O
artigo 140 da CLT menciona férias coletivas proporcionais, sem
especificar de que forma ou em que proporcionalidade deve ser
apurada a quantidade de dias, horas ou valor de direito.
A
CLT trata de férias proporcionais, como período proporcional,
incompleto, que não atingiu 12 meses trabalhados, em seu art.
146 parágrafo único, que trata do pagamento de forma proporcional
por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.
De
acordo com o parágrafo único do art. 146 da CLT, na rescisão de
contrato as férias proporcionais, devem ser pagas na proporção
de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
O
parágrafo único do Art. 146 da CLT também estabelece, como regra
geral, que só tem direito a receber as férias proporcionais, o
empregado que tinha mais de 12 meses de tempo de serviço na empresa,
quando ocorreu a rescisão do contrato de trabalho.
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Para
as férias coletivas, diante da omissão do dispositivo do art.
140 da CLT, a solução encontrada é a aplicação da regra dos avos
na proporção constante do parágrafo único do art. 146 CLT de férias
proporcionais na rescisão:
-
Para cada mês de serviço ou fração superior a 14 dias, o empregado
tem 1/12 avos de direito a férias proporcionais - 1/12 avos de
remuneração para cada 1/12 avos de direito a férias.
-
Parâmetro de apuração de férias proporcionais no caso de rescisão
e que é o utilizado nas férias coletivas.
Anotação
das Férias Coletivas – Proíbe o parágrafo
1º do art. 135 que o empregado tire suas férias sem que primeiro
apresente ao empregador a sua carteira de trabalho anotação do
período de concessão, aquele em que estará de férias.
CLT
- Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela
Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§
1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro
ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Estabelece
o art. 141 da CLT que sendo superior a 300 o número de empregados
em férias coletivas, a empresa poderá efetuar a anotação mediante
carimbo pelo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, que
dispensará a referência ao período aquisitivo correspondente,
que deve ser anotado posteriormente por ocasião da rescisão contratual,
devendo, contudo antes de sair de férias, fornecer ao empregado
o recibo da quitação de seu valor.
CLT
- Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135,
§ 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem,
para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa
fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à
quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas
dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas
pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Abono
Pecuniário nas Férias Coletivas
–
De acordo com o parágrafo 2º do art. 143 da CLT, tratando-se de
férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo
de requerimento individual a concessão do abono.
Converter
férias em Abono Pecuniário significa a autorização do empregado
com direito a 30 dias de férias, tirar 20 dias (período de gozo)
e trabalhar 10 dias (abono pecuniário). Converter 1/3 de suas
férias em abono pecuniário significa , dos trintas dias, ficar
20 dias em casa e trabalhar 10 dias. No caso, recebe o valor dos
30 dias sob o título de férias a que já tinha direito, mais o
valor dos 10 dias trabalhados sob o título de abono pecuniário.
CLT
- Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§
2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador
e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Acréscimo
de mais 1/3 Constitucional –
O valor das férias coletivas também deve ser acrescido de mais
1/3 de seu valor pago a título de “1/3 de Férias”. O acréscimo
é determinado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII.
Apesar
de nada ter mencionado a Constituição ao determinar o acréscimo
de mais 1/3 sobre o valor das férias, quanto as férias proporcionais,
o Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 328, tem
o entendimento de que o acréscimo do 1/3 constitucional é sobre
as férias integrais e sobre as proporcionais, tenham sido tiradas
ou estejam vencidas.
TST-
Súmula nº 328 - Férias. Terço constitucional. O pagamento das
férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência
da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo
art. 7º, XVII. (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)
Prazo
Pagamento Férias Coletivas
– As férias coletivas, igualmente as férias individuais, deve
ter seu pagamento satisfeito em até dois dias antes de seu início,
conforme determinação do Art. 145 da C.L.T.
CLT
- Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Férias
Coletivas – Empregado
MENOS de 1 ano
De
acordo com o art. 140 da CLT, empregados contratados há menos
de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
CLT
- Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Na
prática após apurada a quantidade de dias que tem o empregado
de férias proporcionais, podem ocorrer duas situações de acordo
com o número de dias de férias proporcionais que tem o empregado:
-
pode ser que tenha menos dias de direito do que as férias coletivas
a serem concedidas;
-
pode ser que tenha mais dias de direito, situação com entendimento
conflitantes de ocorre e não ocorre a quitação do período aquisitivo.
1
- Menos dias – Ocorre a Quitação do Período
Aquisitivo
- Se tinha direito a menos dias do que a quantidade de dias de
férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo
proporcional, inicia nova contagem e os dias a mais concedidos
são licença remunerada.
Aplicação
do art. 4º por da CLT que estabelece que considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição
do empregador. No caso o afastamento não foi escolha do empregado,
estava à disposição para o trabalho, o empregador que decidiu
pela paralisação.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
A
título de exemplo, tendo o empregado direito a 15 dias de férias
proporcionais, lhe sendo concedidos 20 dias de férias coletivas
em 10 de dezembro:
-
São considerados 15 como férias coletivas e 5 como licença remunerada
-
Os dias 15 dias de férias coletivas proporcionais tem o acréscimo
de mais 1/3 de seu valor, os 5 dias em licença remunerada não
tem o acréscimo.
-
O período de férias proporcionais foi quitado, o período aquisitivo
de férias do empregado mudou, passou a ser o primeiro dia das
férias coletivas concedidas, no caso do exemplo citado 10 de dezembro.
2
– Mais dias
– Entendimentos Divergentes Com e Sem quitação do Período Aquisitivo
- Existe conflito de entendimentos quando os dias de direito forem
maiores do que os dias de férias coletivas concedidas, alguns
entendem que ocorre a quitação do período aquisitivo proporcional
e inicia novo, e outros que não ocorre a quitação do período aquisitivo
que continua sua contagem:
2.1
- Com quitação do Período Aquisitivo
– Fundamentam que se tinha direito a mais dias do que a quantidade
de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado o período
aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias a menos,
que faltam devem ser concedidos, como de férias vencidas dentro
do prazo legal de 1 ano considerando seu vencimento a data do
início das férias coletivas.
2.2
- Sem quitação do Período Aquisitivo
– Fundamentam que se tinha direito a mais dias do que a quantidade
de dias de férias coletivas concedidas, não ocorre a quitação
do período aquisitivo proporcional, não inicia nova contagem,
os dias de férias coletivas são antecipação, e serão abatidos
dos dias de crédito das férias quando vencidas.
Férias
Coletivas – Empregado
MAIS de 1 ano
No
caso do empregado com mais de 1 ano de emprego, relativamente
as férias coletivas temos duas situações, a do empregado:
-
Com férias vencidas
-
Sem férias vencidas
Com Férias Vencidas
- Empregado com Mais de 1 ano – Tendo férias vencidas quando da
concessão das férias coletivas, o número de dias em férias coletivas
serão abatidos do crédito de dias que tem o empregado de férias
vencidas.
Assim,
como exemplo, tendo o empregado 30 dias de férias vencidas, concedendo
o empregador 10 dias de férias coletivas, ainda terá mais 20 dias
de férias vencidas a serem tiradas em outra ocasião.
O
saldo de dias restantes de férias deve ser concedido como férias
vencidas, podendo ser período emendado com o término das férias
coletivas ou separado em outra ocasião.
Para
não ser pago em dobro, também deve ser concedido pelo empregador
dentro do período legal, período de fruição ou concessão/concessivo)
de 1 ano após o vencimento.
Quantidade
de Dias de Acordo com as Faltas – Vale lembrar no abatimento das
férias coletivas, deve ser observado que a quantidade de dias
de direito a férias do empregado é de acordo com a quantidade
de faltas que teve durante os doze meses de período aquisitivo
em que adquiriu o direito as férias.
Só
tem direito aos trinta dias se não tiver faltado sem justificativa,
mais de cinco vezes durante os doze meses de trabalho. O Artigo
130 da CLT é o que estabelece a proporcionalidade dos dias a que
tem o empregado de acordo com o número de faltas:
5
faltas = 30 dias;
6
a 14 faltas = 24 dias;
15
a 23 faltas = 18 dias e
24
a 32 faltas = 12 dias de direito a férias.
CLT
- Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
I
– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II
– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis)
a 14 (quatorze) faltas;
III
– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas;
IV
– 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 14 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas;
Sem Férias Vencidas
- Empregado com Mais de 1 ano – A questão do empregado que não
tem férias vencidas por ocasião da concessão das férias coletivas,
tem gerado várias entendimentos, por não ter nenhum dispositivo
que especifique claramente sua situação.
O
dispositivo das férias individuais, que trata de férias proporcionais
a estabelece quando houver rescisão de contrato de trabalho.
O
dispositivo das férias coletivas, que trata de férias proporcionais
a estabelece aos empregados com menos de um ano.
Existem
2 entendimentos, de que:
1-
Não é Aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano
2
- É aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano
1
- Não é Aplicada a regra
do empregado com menos de 1 ano ao empregado com mais de 1 ano,
não ocorre a mudança do período aquisitivo, a quantidade de dias
de férias coletivas concedidas são antecipação, e serão abatidos
dos dias de crédito das férias quando vencidas.
Fundamentam
que:
-
O artigo 140 é específico “Os empregados contratados há menos
de 12 (doze) meses...” não tendo previsão de aplicabilidade aos
empregados com mais de 1 ano.
-
A mudança do período aquisitivo de férias, aos empregados com
mais de 12 meses de emprego, só encontra permissivo nas situações
elencadas pelo art. 134 da CLT, que em seu parágrafo 2º a autoriza,
somente quando o empregado: I – deixar o emprego e não for readmitido
em 60 dias, II – ficar em licença remunerada por mais de 30 dias,
e III – quando houver mais de 30 dias de paralisação parcial ou
total da empresa com pagamento de salário.
-
A paralisação da empresa concedendo férias coletivas é permitida
pelo prazo máximo 30 dias, não se enquadrando na autorização de
mudança de período aquisitivo autorizada pelo parágrafo 2º do
art. 134 da CLT.
CLT
- Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
- Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso
do período aquisitivo:
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§
1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando
o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
§
3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
2
- É aplicada a Regra do empregado com menos
de um ano ao empregado com mais de 1 ano. Fundamenta-se que:
-
Os dispositivos que tratam de férias coletivas que estão nos artigos
139, 140 e 141 da CLT, são aplicáveis tanto aos empregados com
mais e menos de 1 ano.
-
As férias proporcionais do empregado com mais de um ano não se
diferencia das proporcionais do empregado com menos de 1 ano,
a contagem é a mesma, estabelecida pelo parágrafo único do art.
146 da CLT quando houver rescisão “...na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.”
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Na
prática após apurada a quantidade de dias que tem o empregado
de férias proporcionais, podem ocorrer duas situações de acordo
com o número de dias de férias proporcionais que tem o empregado,
pode ser que tenha menos dias de direito do que as férias coletivas
a serem concedidas, como pode ser que tenha mais dias de direito,
situação com entendimento de ocorre a quitação do período e com
entendimento de que não ocorre a quitação do período.
*
2.1 - Menos dias do que foi concedido de férias coletivas
*
2.2 - Mais dias do que foi concedido de férias coletivas, com
entendimentos:
2.2.1
– Com quitação do Período Aquisitivo
2.2.2
– Sem quitação do Período Aquisitivo
2.1
- Menos dias - Com quitação do Período Aquisitivo
- Se tinha direito a menos dias do que a quantidade de dias de
férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo
proporcional, inicia nova contagem e os dias a mais concedidos
são licença remunerada.
2.2
– Mais dias
– Com e Sem quitação do Período Aquisitivo - Existe conflito de
entendimentos quando os dias de direito forem maiores do que os
dias de férias coletivas concedidas, alguns entendem que ocorre
a quitação do período aquisitivo proporcional e inicia novo, e
outros que não ocorre a quitação do período aquisitivo que continua
sua contagem:
2.2.1
- Com quitação
do Período Aquisitivo - Se tinha direito a mais dias do que a
quantidade de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado
o período aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias
a menos, que faltam devem ser concedidos, como de férias vencidas
dentro do prazo legal de 1 ano considerando seu vencimento a data
do início das férias coletivas.
2.1.2
- Sem quitação
do Período Aquisitivo - Se tinha direito a mais dias do que a
quantidade de dias de férias coletivas concedidas, não fica quitado
o período aquisitivo proporcional, não inicia nova contagem, os
dias de férias coletivas são antecipação, e serão abatidos dos
dias de crédito das férias quando vencidas.
Mais
Sobre Férias:
Interrupção
do Contrato - Férias: Dias em Férias
Interrupção do Contrato: Contagem das Férias Faltas Justificadas
(art. 131, IV), Contagem das Férias na Prisão Preventiva (art.
131, V), Contagem das Férias Dias Sem Serviço (art. 131, VI, art.
133), Contagem das Férias Período Anterior Serviço Militar (Art.
132)
Prescrição
- Férias - Contagem da Prescrição (art.
134, art. 149)