PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
PRAZO
2 E 5 ANOS -
A Lei 13.467,2017, alterou a redação do artigo 11 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho, o adequando a Norma Constitucional: prazo prescricional
de 5 anos para os créditos trabalhistas com limite de 2 anos após
a extinção do contrato.
Antiga
Redação – CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658,
de 5.6.1998)
Antiga
Redação – CLT – Art. 11....I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela
Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Antiga
Redação – CLT – Art. 11....Il - em dois anos, após a extinção do contrato
de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658,
de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Nova
redação Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 11. A pretensão quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho.
I
– (revogado);
II
– (revogado).Não sofreu alteração – Art. 11....§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
9.658, de 5.6.1998)
PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS
- A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 acresceu ao art. 11
da CLT, o parágrafo segundo, que estabelece a prescrição total nas
prestações sucessivas de alteração ou descumprimento do pactuado,
exceto direitos previstos em lei.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11...§ 2º Tratando-se de pretensão
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
O
parágrafo segundo seguiu o entendimento do TST que através da Súmula
nº 294, a muito tempo cristalizou o entendimento de que nas ações
com pedidos sucessivos decorrentes de alteração contratual, aplica-se
a prescrição total, a não ser quando o direito à parcela esteja
assegurado por preceito de lei.
TST-
SÚMULA Nº 294. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
de lei. (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
INTERRUPÇÃO
AÇÃO ARQUIVADA - A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017
acresceu ao art. 11 da CLT, o parágrafo terceiro, que estabelece
que ocorre a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação,
mesmo que em juízo incompetente ou se extinta sem julgamento de
seu mérito, com efeito somente aos pedidos idênticos de nova ação
ajuizada se arquivada a primeira.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11...§ 3º A interrupção da prescrição
somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo
que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução
do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR)
O
parágrafo terceiro seguiu o entendimento do TST que através da Súmula
nº 268, que com a nova redação dada pela Res. 121/2003, já havia
sintetizou o entendimento de que tendo sido a ação arquivada, a
prescrição é interrompida somente com relação aos pedidos idênticos
constantes da nova ação distribuída.
TST
– SÚMULA Nº 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada
– (Res. 1/1988, DJ 01.03.198)8. Nova redação – Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe
a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.


PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - A Lei 13.467,2017 acresceu ao art. 11-A a
CLT, estabelecendo a prescrição intercorrente no prazo de 2 anos,
iniciando quando se deixar de cumprir determinação judicial na execução,
podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente
no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A...§ 1º A fluência do prazo
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A...§ 2º A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer
grau de jurisdição.
O
Artigo 11-A acrescido pela lei 13.467,2017 reconhece a aplicabilidade
da prescrição intercorrente.
O
entendimento do TST através da Súmula nº 114 de 03.11.1980, sempre
foi o de ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do
Trabalho.
Tem-se
que a citação para pagamento interrompe o prazo prescricional, não
tendo lugar aplicar-se a prescrição intercorrente por já interrompida
com a citação. Não localizado o devedor ou bens, o processo aguarda
no arquivo até que sejam encontrados, com possibilidade inclusive
de citação do devedor por edital.
TST
– SÚMULA Nº 114. Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente. (RA 116/1980, DJ 03.11.1980)
PRESCRIÇÃO
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Antigamente
as ações trabalhistas prescreviam em dois anos. A Constituição Federal
de 88 com a Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000, estabeleceu
o prazo prescricional de 5 anos para os créditos trabalhistas com
limite de 2 anos após a extinção do contrato:CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Constituição
Federal:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
a)
(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b)
(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)


PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO
No
Dispositivo Constitucional e da CLT temos a menção de dois prazos,
um de 5 anos e outro de 2 anos ¨... prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos...¨.
O
prazo de 2 anos mencionado nos dispositivos é o prazo que tem o
empregado para propor a ação na justiça.
Trata-se
da chamada prescrição extintiva, vencido o prazo, extingue-se o
direito de ação, não pode mais o trabalhador ingressar em juízo
para requerer seus direitos.
Em
outras palavras o trabalhador tem o prazo de 2 anos para entrar
com a ação de reclamação trabalhista requerendo seus direitos, passados
os 2 anos não pode mais propor a ação.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PERÍODO VERBAS RECLAMADAS
A
prescrição quinquenal é relativa ao período do contrato de trabalho
que abrange a ação, os meses/anos de que pode reclamar verbas trabalhistas,
que não foram pagas, através da ação.
Anteriormente
a prescrição o período das verbas trabalhistas reclamadas na ação
era de dois anos, era chamada de prescrição bienal. Com
a advento da Constituição Federal passou de dois para cinco anos,
sendo chamada de prescrição quinquenal.
As
verbas do contrato de trabalho anteriores à data dos cinco anos são
consideradas prescritas e as verbas dos últimos 5 anos são consideradas
imprescritas.
No
que temos pela verificação do período prescricional quinquenal:
-
o período prescrito - anterior aos 5 anos, e;
-
o período imprescrito – dos últimos 5 anos.
Período
Prescrito - As verbas do período anterior a 5 anos: ficam fora da
ação, foram alcançadas pela prescrição quinquenal, estão prescritas.
Período
Imprescrito - As verbas do período dos últimos 5 anos: ficam na ação,
não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, não estão prescritas.
Em
outras palavras:
-
Da data que entrou com a ação contam-se 5 anos retroativos, a data
encontrada lá atrás nos cinco anos é o marco que divide o período
prescrito do período imprescrito.
-
Da data do marco da prescrição (5 anos atrás) mais para trás até a
admissão fica fora da ação é o período prescrito: o trabalhador pode
até ter os direitos reconhecidos, mas tudo que está dentro do período
anterior, para trás dos 5 anos da propositura da ação está prescrito,
não pode mais receber na ação.
-
Da data do marco da prescrição (5 anos atrás) para frente até a rescisão
de contrato fica fazendo parte da ação é o período imprescrito: o
trabalhador pode ter os direitos reconhecidos, tudo que está
dentro do período dos últimos 5 anos da propositura da ação não está
prescrito, pode receber na ação.


PRESCRIÇÃO
TRABALHADOR RURAL
Anteriormente
a prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural era de dois anos,
estabelecida que estava expressamente pela letra “b” do inciso XXIX
do Art. 7º da Constituição de 88.
A
atual redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/00, ao
inciso XXIX que também revogou sua letra “b”, igualou ao empregado
rural o direito à prescrição qüinqüenal.
Constituição
Federal:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
A
atual redação do art. 11 da CLT, dada pela lei 13.467,2017, seguindo
o dispositivo constituição, também estabelece ao empregado rural a
prescrição quinquenal.
Nova
redação Lei 13.467,2017 - Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho.
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM
O
início da contagem do prazo de 2 anos, para se verificar a prescrição
extintiva da ação, tem início na rescisão contratual.
O
TST - Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I, desde 1997 tem publicada
a Orientação Jurisprudencial nº 83, uniformizou o entendimento de
que o prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação
começa a contar da data do término do aviso prévio.
TST
- SDI-1. O.J. nº 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida
em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término
do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
Diferentemente
do prazo de 2 anos de prescrição para propositura da ação que tem
início na rescisão contratual (final do aviso prévio), o prazo de
5 anos de prescrição quinquenal, tem seu início contado de forma retroativa
à partir da data da distribuição (protocolo) da ação em juízo.
Este
é o entendimento consubstanciado pelo TST através da Súmula nº 308,
que esclarece que o prazo não se inicia na data da extinção do contrato,
tem seu início contado à partir da data do ajuizamento da reclamação.
TST
– Súmula nº 308 - Prescrição qüinqüenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992.
Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial
nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I.
Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição
da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores
a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não,
às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ
nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II.
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista
para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões
já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
(ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
No
que temos então:
Contagem
da Prescrição Extintiva - O prazo de 2 anos de prescrição extintiva
do direito de entrar com a ação é contado a partir da data da rescisão,
de acordo com o entendimento do TST contado à partir da data final
do aviso prévio.
Em outras palavras, tem o empregado 2 anos á partir da data final
do aviso prévio para entrar com ação, depois não pode mais, prescreve
seu direito de ação.
Contagem
da Prescrição Quinquenal - O prazo de 5 anos de prescrição quinquenal,
para averiguar os últimos 5 anos das verbas requeridas na ação, de
acordo com o entendimento do TST, não é contado a partir da rescisão
ou final do aviso prévio, é contado à partir do protocolo da ação
na justiça.


PRESCRIÇÃO
PERÍODOS DESCONTÍNUOS MAIS DE UM CONTRATO
Existem
casos em que o trabalhador trabalhou na empresa em determinado período,
saiu e depois voltou para a mesma empresa, existindo assim mais de
um contrato com intervalo entre um e outro. São os chamados períodos
descontínuos de trabalho.
Os
dois 2 anos para ingressar com a ação em juízo, prescrição extintiva
do direito á ação, tem o início de sua contagem na data da rescisão
contratual, de acordo com o entendimento jurisprudencial da data final
do aviso prévio.
Nos
períodos descontínuos temos 2 ou mais contratos de trabalho do mesmo
empregado com o mesmo empregador. Muito se discutiu se cada contrato
tinha sua contagem individual ou se a contagem se dá pela data da
última rescisão.
O
TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 156, sintetizou
o entendimento de que a prescrição para ingressar em juízo, quando
a ação objetiva somar períodos descontínuos do contrato, tem os dois
anos contados do último contrato.
TST
– Súmula nº 156 - Prescrição. Prazo - Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se
objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado
nº 31. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Com
relação a prescrição de 5 anos (quinquenal), existindo períodos descontínuos,
mais de um contrato, a contagem se inicia na data do protocolo da
ação.
Contam-se
5 anos corridos (sem intervalo) para trás: Ficam no processo as verbas
do contrato anterior e do último contrato, que estiverem dentro do
período corrido dos últimos 5 anos do protocolo da ação para trás
(período imprescrito).
SUSPENSÃO
DA CONTAGEM CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O
Título VI-A da CLT trata das Comissões de Conciliação Prévia, nos
Arts. 625-A ao 625-H acrescidos pela Lei 9.958/00.
O Art. 625-G prevê a suspensão do prazo prescricional a partir da
provocação da Comissão de Conciliação Prévia.
O
dispositivo trata de suspensão e não de interrupção. Determina o recomeço
do restante do prazo, a partir da tentativa frustrada de conciliação
ou do esgotamento do prazo de 10 dias previsto no art. 625-F.
CLT
- Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez
dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir
da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida,
no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art.
625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
CLT
- Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação
da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento
do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 12.1.2000)
CLT
- Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber,
as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios
da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


FÉRIAS
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
Completo
o período aquisitivo (12 meses), tem o empregador os 12 meses seguintes
como período legal de concessão (período de fruição ou concessivo)
para conceder as férias ao empregado, como estabelece o artigo 134
da CLT.
O
termo inicial do prazo prescricional para requerer o direito às férias,
de acordo com o artigo 149 da CLT, também é a data do término do prazo
estabelecido pelo artigo 134 da CLT ou a data da cessação do contrato
de trabalho.
No
que o prazo prescricional para requerer férias vencidas e não concedidas,
se inicia após o término do período concessivo ou a partir da data
da rescisão contratual.
Em
outras palavras após o término do prazo dos 12 meses seguintes para
concessão das férias, se inicia a contagem do prazo para se requerer
o direito em juízo.
Se
houver rescisão a contagem do prazo se inicia a partir da data do
desligamento. Se ação não for feita dentro do prazo, prescreve, fica
prescrito, perde o direito.
CLT
- Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
CLT
- Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias
ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato
de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
MOMENTO
PARA ARGUIR A PRESCRIÇÃO
Releva
consignar que, a prescrição não é conhecida de ofício pelo juiz, é
matéria que deve ser arguida pela parte que se defende, que pode fazê-lo
por ocasião da defesa.
Na
prática o Reclamante quando entra com a ação relaciona de todo os
anos trabalhados, as verbas que reclama não lhe foram pagas.
Na
defesa apresentada tem que ter a arguição da prescrição, se não tiver
não será apreciada e reconhecida pelo juiz, na sentença a ação abrangerá
as verbas reclamadas de todo o contrato de trabalho.
Se
não for argüida a prescrição na instância ordinária da ação, não poderá
alegar prescrição na fase de execução do processo, ocasião em que
se calculam os valores de todas as verbas condenatórias.
Neste
sentido a Súmula nº 153 do TST, que cristalizou o entendimento de
que não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
TST
- SÚMULA Nº 153 do TST. Prescrição. Não se conhece de prescrição não
argüida na instância ordinária (ex-prejulgado 27). (RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)


TST
SÚMULAS SOBRE PRESCRIÇÃO:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Com relação a equiparação salarial, o TST através
do item IX da súmula nº 6, tem o entendimento de que a prescrição
é parcial e só das diferenças salariais do período anterior aos cinco
anos do protocolo da ação.
TST-
Súmula nº 6 - Equiparação Salarial. Art. 461 da CLT......IX - Na ação
de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
EXTRAS
PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS - Com relação as horas extras, o TST
através do item II da Súmula nº 199, uniformizou o entendimento de
que a alteração contratual das horas extras pré-contratadas
e depois suprimidas, têm incidência de prescrição total se a ação
não for ajuizada no prazo de 5 anos da data da supressão.
TST
– SÚMULA Nº 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res.
5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995.
Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais
nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I
- A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada
normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995,
DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)
II
- Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição
total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir
da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)
INCORPORAÇÃO
ADICIONAL DA HORA EXTRA - No tocante a alteração de incorporação do
adicional da extra ao salário, através da Orientação Jurisprudencial
nº 242, a SDI-1 sintetizou o entendimento de que não existe previsão
legal, devendo também incidir a prescrição total.
TST
- SDI-1. O.J. nº 242. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL. INCORPORAÇÃO.Inserida em 20.06.01 - Embora haja previsão
legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação
ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a
prescrição total.


DESVIO
DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - Relativamente as diferenças resultantes
do desvio de função, o TST através da súmula nº 275 tem o entendimento,
no item I: de que a prescrição só alcança as diferenças vencidas dos
cinco anos da data da ação, e, no item II: de que sendo pedido de
reenquadramento a prescrição é total contada da data do enquadramento
do empregado.
TST
- SÚMULA Nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento.
(Res. 8/1988, DJ 01.03.1988. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ
19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I
- Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos
que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II
- Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total,
contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida
em 27.11.1998)
APOSENTADORIA
- COMPLEMENTAÇÃO - O TST através do Enunciado nº 326 cristalizou o
entendimento de que o pedido de complementação nunca recebido pelo
empregado prescreve em 2 anos da rescisão do contrato.
TST
– SÚMULA Nº 326 - Complementação de aposentadoria. Prescrição total.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida
prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
(Res. 18/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011)
Já
com relação a diferenças do valor recebido de complementação de aposentadoria,
o TST através da súmula nº 327, cristalizou o entendimento de que
a prescrição é parcial e quinquenal.
TST
– SÚMULA Nº 327 - Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição
parcial. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso
direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego
e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (Res.
19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003.
Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)


AÇÃO
DE CUMPRIMENTO - INÍCIO DA CONTAGEM - Relativamente ao início da contagem
do prazo prescricional de dois anos para ingressar com ação de cumprimento,
através do Súmula nº 350, cristalizou o TST, o entendimento de que
começa a contagem a partir da data do trânsito em julgado.
TST
- SÚMULA Nº 350 - Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento.
Sentença normativa O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento
de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
(Res. 62/1996, DJ 04.10.1996)
FGTS
- FALTA DE RECOLHIMENTO - Durante muito tempo o prazo de prescrição
para o FGTS foi de 30 anos, o STF - Supremo Tribunal Federal revendo
sua jurisprudência decidiu que o prazo é o de 5 anos estabelecido
pelo inciso XXIX do Art. 7º da Constituição Federal.
O
TST – Tribunal Superior do Trabalho, em 2015 deu nova redação a Súmula
nº 362, consubstanciando o entendimento de que o prazo de prescrição
no caso de falta de recolhimento de FGTS, é quinquenal para os casos
em que se teve ciência a partir de 13.11.2014, e de trinta anos para
os casos em que o prazo já estava em curso na data de 13.11.2014.
TST-
SÚMULA Nº 362. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova
redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015,
DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro
material)
I
– Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014,
é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento
de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o
término do contrato;
II
– Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:
trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)
GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - Com relação a prestações sucessivas
relativas ao congelamento de gratificação semestral, o TST através
da súmula nº 373, sintetizou o entendimento de que a prescrição é
parcial.
TST
– SÚMULA Nº 373 - Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição
parcial. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral
que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
(ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996) (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 46 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
AÇÃO
RESCISÓRIA - MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO - O TST através da súmula nº 409,
tem o entendimento de que não cabe ação rescisória sob o fundamento
de violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que
trata dos prazos de 2 e 5 anos de prescrição dos direitos trabalhistas,
por ser matéria infraconstitucional de plano jurisprudencial da Justiça
do Trabalho.
TST
– SÚMULA Nº 409 - Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial.
Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional.
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX,
da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo
prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial,
porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça
do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 – DJ 11.08.2003)
. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)


TST
- SDI-I - OJ - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE PRESCRIÇÃO
QUINQUÊNIOS
- A SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº 76, também
firmou o entendimento, de que em se tratando de alteração contratual
substituindo os triênios por qüinqüênios, a prescrição incidente é
a total.
TST
- SDI-1. O.J. nº 76. SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS
POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
CEEE. Inserida em 14.03.94(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A
alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais
por qüinqüênios decorre de ato único do empregador, momento em que
começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
COMPLEMENTAÇÃO
- PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL - Com relação a pensão e auxílio-funeral,
firmou a SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº 129
o entendimento de que a prescrição extintiva dos dois anos para reclamar
em juízo, tem início a partir do óbito do empregado.
TST
- SDI1-O.J. Nº 129 PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO
E AUXÍLIO FUNERAL. A prescrição extintiva para pleitear judicialmente
o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de
2 anos, contados a partir do óbito do empregado. (Inserida em 20.04.98)
SUPRESSÃO
DE COMIESSÕES - Com relação a alteração de contrato com supressão
do pagamento de comissões, o TST - Tribunal Superior do Trabalho,
especificamente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
– SBDI I, tem publicada a Orientação Jurisprudencial nº 175, com o
entendimento de que a prescrição é total por não ser parcela assegurada
por preceito de lei.
TST
- SDI-1. O.J. nº 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO
TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão das comissões,
ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado,
é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula
nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por
preceito de lei.
TST
- SÚMULA Nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano
(Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se
de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito
à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
PLANOS
ECONÔMICOS - Com relação aos planos econômicos a SDI-1 do TST, através
da Orientação Jurisprudencial nº 243, tem o entendimento de que a
prescrição é total sobre as diferenças salariais, através da Orientação
Jurisprudencial nº 243.
TST
- SDI1- O.J. nº 243 PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS.
Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças
salariais resultantes de planos econômicos. Inserida em 20.06.01

SUMÁRIO:
PÁGINA
INICIAL:
Capa do Livro - 1/
Índice
Matérias 2/
CARGA
HORARIA: - I
Carga Horária
de Trabalho 1/
Carga Horária Geral 2/
Carga
Horária Diferenciada 3/
Carga
Horária Disposições Especiais 4/
DSR-Descanso
Semanal Remunerado 5/
INTERVALOS
TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II
Intervalos:
1/
Resumo
Tempo na Empresa - Intervalos 2/
Tempo
Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/
Tipos de Intervalo /
4/
Intervalo INTERJORNADA / 5/
Intervalo
INTRAJORNADA / 6/
Intervalo INTERSEMANAL
/ 7/
Intervalo
DIGITADORES / 8/
Intervalos
Não Concedidos 9/
HORAS
EXTRAS - III
Horas Extras Salário Hora 1/
Horas Extras Excedentes 2/
Hora Extra Diurna 3/
Hora Extra Noturna 4/
HORAS
in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV
Horas in itinere Reforma
Trabalhista 1/
PRORROGACAO
DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V
Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação
de Horário 1/
COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA -
VI
Compensação
de Horário: 1/
Compensação de
Horário Síntese / 2/
Compensação
de Horário Previsão Legal / 3/
Compensação
de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Compensação
de Horas Limite Diário / 5/
Compensação de Horas Limite Semanal
Mensal / 6/
Compensação de Horas
Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/
Compensação de Horário Hora a
Ser Compensada e Hora Extra / 8/
Compensação
de Horas Extras Habituais / 9/
Compensação
de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/
Acordo de Compensação de Horário em Atividades
Insalubres / 11/
Diferença
entre Compensação e Banco de Horas / 12/
BANCO
DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII
Banco de Horas Reforma Trabalhista:
1/
Banco de Horas Síntese
/ 2/
Banco
de Horas Previsão Legal / 3/
Banco de Horas
Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Banco de Horas
Prazo / 5/
Banco de Horas Diferença Com e
Sem Acordo Escrito / 6/
Banco de Horas Limite
Diário / 7/
Banco de
Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/
Diferença
entre Banco de Horas e Compensação / 9/
JORNADA
12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII
Regime de Jornada 12X36
1/
Resumo Jornada 12 x 36 2/
Medida Provisória 808
de 14/11/2017 3/
MP
808 - Alterações Art. 59-A 4/
Regime
de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/
Divergência
na Legalidade / 6/
Legalidade
Após a Reforma Trabalhista / 7/
Reforma
Trabalhista Fim das Divergências / 8/
TURNO
DE REVEZAMENTO - IX
Turno de Revezamento 1/
Turno de Revezamento
Previsão Legal / 2/
Intervalos no
Turno de Revezamento / 3/
Quantidade de Horas do Turno de Revezamento
/ 4/
Turno de Revezamento
Interpretações nos Tribunais / 5/
FÉRIAS
- REFORMA TRABALHISTA - X
Férias Reforma Trabalhista
/ 1/
Férias em 3 Períodos /
2/
Férias Previsão
Legal / 3/
Faltas
Diminuem os Dias de Férias / 4/
Afastamentos
Dias de Direito a Férias 5/
Férias
Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/
Época
das Férias / 7/
Aviso de Férias /
8/
Férias por Determinação
Judicial / 9/
Férias
Termo Inicial do Período Prescricional / 10/
Prazo
para Pagamento das Férias / 11/
No Mês
das Férias Não Recebe Salário / 12/
Férias Vencidas Pagamento
em Dobro / 13/
Trabalho a Outro Empregador
nas Férias / 14/
Abono Pecuniário
de Férias / 15/
Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional
16/
Férias
Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/
Férias
Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/
Cálculo
das Férias / 19/
PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA -
XI
Prescrição
Reforma Trabalhista / 1/
Prescrição
Previsão Constitucional / 2/
Prescrição
Extintiva Prazo para Ação / 3/
Prescrição
Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/
Prescrição
Trabalhador Rural / 5/
Início
da Contagem da Prescrição / 6/
Prescrição
Períodos Descontínuos / 7/
Prescrição
Suspensão da Contagem / 8/
Férias
Contagem da Prescrição / 9/
Momento
para Arguir a Prescrição / 10/
TST
Súmulas sobre Prescrição / 11/
TST-SDI-I
- OJ Sobre Prescrição / 12/
SINDICATO
- XII
Sindicato
1/
Reforma
Trabalhista
2/
Cargo
de Direção/Representação Sindical 3/
Comissão
de Representantes dos Empregados 4/
Comissão
de Fiscalização das Gorjetas
5/
Impedimento
de Associação
6/
Transferência
de Empregado Eleito
7/
Licença
não Remunerada
8/
Estabilidade
Sindical
9/
Reintegração
do Candidato
10/
Inquérito
para Apuração de Falta Grave
11/
Representação
Coletiva e Individual
12/
Substituição
Processual
13/
Organização
Sindical
14/
Sindicato
Conceito
15/
Categoria
Econômica
16/
Categoria
Profissional
17/
Categoria
Diferenciada
18/
Liberdade
Sindical
19/
Autonomia
Sindical
20/
Unicidade
Sindical
21/
Pluralidade
Sindical 22/
Base Territorial Mínima 23/
Liberdade Associativa
24/
Desmembramento-Fusão-Incorporação
25/
Federação
e Confederação Sindical
26/
Órgão
para Registro de Entidades Sindicais
27/
Registro
no Ministério do Trabalho 28/
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII
Contribuições
a Sindicato 1/
Contribuição
Sindical – Reforma Trabalhista 2/
Contribuições
Obrigatoriedade ou Não 3/
Tipos
de Contribuições aos Sindicatos 4/
Contribuição
Confederativa 5/
Contribuição
Assistencial 6/
Contribuição
Associativa 7/
Contribuição
Sindical 8/
NORMAS
COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV
Resumo
Normas Coletivas 1/
Normas
Coletivas Reforma Trabalhista: 2/
Norma
Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/
Norma
Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/
Norma
Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/
Norma
Coletiva Ultratividade da Norma 6/
Norma
Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/
Norma
Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/
Norma
Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/
Normas
Coletivas: 10/
Convenção
Coletiva de Trabalho 11/
Acordo
Coletivo de Trabalho 12/
Dissídio
Coletivo de Trabalho 13/
Dissídio
Coletivo Ação de Cumprimento 14/
TST-SDC-Precedentes
Normativos 15/
TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA - XV
Terceirização
Reforma Trabalhista 1/
Terceirização
da Atividade Principal 2/
Empresa
Prestadora de Serviços 3/
Empresa
de Trabalho Temporário 4/
Empregado
Trabalho Temporário 5/
Entendimento
dos Tribunais - TST 6/
Lei
13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/
Lei
da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/
TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA - XVI
Teletrabalho 1/
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 2/
Teletrabalho
Previsão Legal 3/
Enquadramento
como Teletrabalho 4/
Teletrabalho
Local do Trabalho 5/
Teletrabalho
Tipo de Trabalho 6/
Teletrabalho
Fora da Empresa - Não Externo 7/
Teletrabalho
Quantidade de Horas de Trabalho 8/
Teletrabalho
Especificação das Atividades 9/
Teletrabalho
Custos dos Equipamentos 10/
Teletrabalho
Ciências das Normas de Segurança 11/
TRABALHO
INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII
Trabalho Intermitente
/ 1/
Resumo
Trabalho Intermitente / 2/
Trabalho
Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/
Previsão
Legal do Contrato Intermitente / 4/
Trabalho
Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/
Enquadramento
do Trabalho como Intermitente/ 6/
Trabalho
Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/
Trabalho
Intermitente - Verbas de Direito / 8/
Trabalho
Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/
Trabalho
Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/
Trabalho
Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/
Trabalho
Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/
Trabalho
Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/
Trabalho
intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/
Trabalho
Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio /
15/
TRABALHO
EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 1/
Trabalho
em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/
Trabalho
Parcial Salário Proporcional 3/
Tempo
Parcial Empregados já Existentes 4/
Enquadramento
como Trabalho em Tempo Parcial 5/
Trabalho
Parcial Hora Extra 6/
Tempo
Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/
Trabalho
em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/
Tempo
Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/
TRABALHO
AUTONOMO - XIX
Trabalhador
Autônomo 1/
Autônomo
- Reforma Trabalhista
2/
Conceito Trabalhador Autônomo
3/
Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/
Formalidades Legais na Contratação 5/
Forma
Contínua Sem Vínculo
6/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º
7/
Exclusividade no Contrato 8/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/
Serviços
a uma Única Pessoa 10/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º
11/
Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º
13/
Recusa em Realizar Serviços 14/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º
15/
Autônomo e Profissional Liberal 16/
Requisitos da Contratação 17/
Vínculo Categoria Regulamentada 18/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º
19/
Subordinação – Vínculo Empregatício
20/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º
21/
Atividade no Negócio da Empresa
22/
Enquadramento como Autônomo 23/
Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/
DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS - XX
Dano
Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/
CONCEITOS
- 2/
Dano Extrapatrimonial- 3/
Dano Moral
- 4/
Dano
Existencial - 5/
Danos Patrimoniais - 6/
Danos Emergentes
- 7/
Danos
Lucros Cessantes
- 8/
Dano
direto
- 9/
Dano
indireto
- 10/
Dano
de ricochete/reflexo - 11/
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA - 12/
Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional -
13/
Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/
Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/
Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes
- 16/
Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete)
- 17/
Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/
Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/
Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/
Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/
Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/
Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/
Art.
223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/
Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural
- 28/
Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/
Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/
Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/
Art.
223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos -
32/
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - XXI
DANO
PROCESSUAL - 1/
TERMOS
JURÍDICOS -
2/
Dano
Processual -
3/
Litígio
- Litigante -
4/
Má-Fé -
5/
Litigar
de Má-Fé -
6/
Litigante
de Má-Fé -
7/
Lealdade
e Boa-Fé -
8/
Responsabilidade
Por Dano Processual -
9/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT -
10/
Art.
793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé -
11/
Reclamante
e Reclamado -
12/
Intervenientes
no Processo do Trabalho -
13/
Assistência
-
14/
Denunciação
da Lide -
15/
Chamamento
ao Processo -
16/
Desconsideração
da Personalidade Jurídica -
17/
Amicus
Curiae -
18/
Excluídos
dos Intervenientes Pelo Novo CPC -
19/
Nomeação
à Autoria -
20/
Oposição
-
21/
Advogado
- Condenação Solidária -
22/
Art.
793-B - O que Configura Litigância de má-fé -
23/
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso -
24/
Item
II – Alteração da verdade dos fatos -
25/
Item
III - Objetivo ilegal -
26/
Item
IV - Resistência injustificada -
27/
Item
V - Modo temerário -
28/
Item
VI - Incidentes infundados -
29/
Item
VII - Recursos Protelatórios -
30/
Conduta
dentro do Processo -
31/
Relação
Taxativa ou Exemplificativa -
32/
Relação
dos Deveres das Partes - Boa Fé -
33/
Art.
793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé -
34/
Valor
da Multa -
35/
Valor
da Indenização -
36/
Indenização
Por arbitramento -
37/
Indenização
Pelo Procedimento Comum -
38/
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé -
39/
Art.
793-D - Multa a Testemunha -
40/
Ato
de Omissão -
41/
Ato de
Ação -
42/
Crime
de Falso Testemunho -
43/
AUDIÊNCIA
PROCESSO DO TRABALHO - XXII
Reforma
Trabalhista Desistência da Ação
- 1/
Reforma
Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico -
2/
Reforma
Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência -
3/
Reforma
Trabalhista Preposto Não Empregado -
4/
Reforma
Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos -
5/
Reforma
Trabalhista Falta - Pagamento das Custas -
6/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas -
7/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas -
8/
Reforma
Trabalhista Valor das Custas -
9/
Reforma
Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência -
10/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito -
11/
Reforma
Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento -
12/
Reforma
Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas -
13/
Reforma
Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito -
14/
Reforma
Trabalhista Revelia – Contestação Aceita -
15/
Diferença
Entre Desistência e Renúncia -
16/
Audiência
Justiça do Trabalho -
17/
Separação
das Audiências -
18/
Audiência
UNA -
19/
Comparecimento
Obrigatório Audiência -
20/
Ação
Plúrima -
21/
Ação
de Cumprimento -
22/
Representação
por outro Empregado -
23/
Representação
por Preposto -
24/
Preposto
– Conhecimento dos Fatos -
25/
Tentativa
de Conciliação na Audiência -
26/
Audiência
de Instrução -
27/
Perguntas
as Testemunhas - Sistema Presidencial -
28/
Depoimento
de Estrangeiros -
29/
Depoimento
do Surdo – Mudo -
30/
Depoimento
Funcionário Civil ou Militar -
31/
Quantidade
de Testemunhas - Depoimentos -
32/
Condução
Coercitiva da Testemunha -
33/
Testemunha
- Abono Falta ao Serviço -
34/
Compromisso
de Dizer a Verdade -
35/
Falso
Testemunho - Crime -
36/
Incapazes,
Impedidas ou Suspeitas na CLT -
37/
Testemunha
- Dever de Sigilo - Dano Grave -
38/
Contradita
de Testemunha -
39/
Testemunhas
- Tratamento com Urbanidade -
40/
Acareação
das Testemunhas -
41/
Faltar
na Audiência - Penalidades -
42/
Ausência
na Instrução - Arquivamento Ação -
43/
Audiência
- Tolerância de Atraso -
44/
Justificativa
da Falta na Audiência -
45/
Valor
da Condenação das Custas -
46/
Perícia
– Mandado de Segurança – Recurso ao TST -
47/
Honorários
do Perito na Execução -
48/
Honorários
do Assistente Técnico -
49/
Honorários
Periciais – Litigância de Má-fé -
50/
Arquivamento
– Prazo Nova Distribuição -
51/
Multa
por Faltar na Audiência -
52/
Multa
- Art. 334 CPC – Audiência de Mediação -
53/
Revelia
– Significado - Efeitos -
54/
Confissão
Ficta- Ausência na Instrução -
55/
Defesa
e Documentos – Prova Posterior -
56/