Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA

 

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MATÉRIAS:

Prescrição - Reforma Trabalhista
Prazo 2 E 5 anos
Prestações Sucessivas
Interrupção Ação Arquivada
Prescrição Intercorrente

 

Prescrição Previsão Constitucional

 

Prescrição Extintiva - Prazo para Ação

 

Prescrição Quinquenal - Período Verbas Reclamadas

 

Prescrição Trabalhador Rural

 

Início da Contagem da Prescrição

 

Prescrição Períodos Descontínuos

 

Prescrição Suspensão da Contagem

 

Férias Contagem da Prescrição

 

Momento para Arguir a Prescrição

 

TST Súmulas sobre Prescrição
Equiparação Salarial Diferenças Salariais
Extras Pré-Contratadas e Suprimidas
Incorporação Adicional de Hora Extra
Desvio de Função Reenquadramento
Aposentadoria Complementação
Ação de Cumprimento – Prazo
FGTS – Falta de Recolhimento
Gratificação Semestral – Prestações Sucessivas
Ação Rescisória – Matéria de Prescrição

 

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição
Quinquênios
Complementação Pensão Auxílio Funeral
Supressão de Comissões 
Planos Econômicos


PRESCRIÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

 

 

PRAZO 2 E 5 ANOS - A Lei 13.467,2017, alterou a redação do artigo 11 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o adequando a Norma Constitucional: prazo prescricional de 5 anos para os créditos trabalhistas com limite de 2 anos após a extinção do contrato.

 

Antiga Redação – CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

Antiga Redação – CLT – Art. 11....I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

 

Antiga Redação – CLT – Art. 11....Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

 

Nova redação Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado).Não sofreu alteração – Art. 11....§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

 

PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - A Lei 13.467,2017 acresceu ao art. 11 da CLT, o parágrafo segundo, que estabelece a prescrição total nas prestações sucessivas de alteração ou descumprimento do pactuado, exceto direitos previstos em lei.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11...§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

O parágrafo segundo seguiu o entendimento do TST que através do Enunciado nº 294, a muito tempo cristalizou o entendimento de que nas ações com pedidos sucessivos decorrentes de alteração contratual, aplica-se a prescrição total, a não ser quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei.

 

TST- SÚMULA Nº 294. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)

 

INTERRUPÇÃO - AÇÃO ARQUIVADA - A Lei 13.467,2017 acresceu ao art. 11 da CLT, o parágrafo terceiro, que estabelece que ocorre a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação, mesmo que em juízo incompetente ou se extinta sem julgamento de seu mérito, com efeito somente aos pedidos idênticos de nova ação ajuizada se arquivada a primeira.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11...§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR)

 

O parágrafo terceiro seguiu o entendimento do TST que através do Enunciado nº 268, que com a nova redação dada pela Res. 121/2003, já havia sintetizou o entendimento de que tendo sido a ação arquivada, a prescrição é interrompida somente com relação aos pedidos idênticos constantes da nova ação distribuída.

 

TST – SÚMULA Nº 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada – (Res. 1/1988, DJ 01.03.198)8. Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A Lei 13.467,2017 acresceu ao art. 11-A a CLT, estabelecendo a prescrição intercorrente no prazo de 2 anos, iniciando quando se deixar de cumprir determinação judicial na execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A...§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A...§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

O Artigo 11-A acrescido pela lei 13.467,2017 reconhece a aplicabilidade da prescrição intercorrente.

 

O entendimento do TST através da Súmula nº 268 de 03.11.1980, sempre foi o de ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

 

No entendimento consubstanciado pelo TST tem-se que a citação para pagamento interrompe a prescrição não tendo lugar aplicar-se a prescrição intercorrente por já interrompida com a citação. Não localizado o devedor ou bens, o processo aguardará no arquivo até que sejam encontrados, com possibilidade inclusive de citação do devedor por edital.

 

TST – SÚMULA Nº 114. Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (RA 116/1980, DJ 03.11.1980)

 

PRESCRIÇÃO PREVISÃO CONSTITUCIONAL

 

Antigamente as ações trabalhistas prescreviam em dois anos. A Constituição Federal de 88 com a Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000, estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos para os créditos trabalhistas com limite de 2 anos após a extinção do contrato:

 

Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO

 

No Dispositivo Constitucional e da CLT temos a menção de dois prazos, um de 5 anos e outro de 2 anos ¨... prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos...¨.

 

O prazo de 2 anos mencionado nos dispositivos é o prazo que tem o empregado para propor a ação na justiça.

 

Trata-se da chamada prescrição extintiva, vencido o prazo, extingue-se o direito de ação, não pode mais o trabalhador ingressar em juízo para requerer seus direitos.

 

Em outras palavras o trabalhador tem o prazo de 2 anos para entrar com a ação de reclamação trabalhista requerendo seus direitos, passados os 2 anos não pode mais propor a ação.

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PERÍODO VERBAS RECLAMADAS

 

A prescrição quinquenal é relativa ao período do contrato de trabalho que abrange a ação, os meses/anos de que pode reclamar verbas trabalhistas, que não foram pagas, através da ação.

 

Anteriormente a prescrição o período das verbas trabalhistas reclamadas na ação era de dois anos, era chamada de prescrição bienal. Com a advento da Constituição Federal passou de dois para cinco anos, sendo chamada de prescrição quinquenal.

 

As verbas do contrato de trabalho anteriores à data dos cinco anos são consideradas prescritas e as verbas dos últimos 5 anos são consideradas imprescritas.

 

No que temos pela verificação do período prescricional quinquenal:

 

- o período prescrito - anterior aos 5 anos, e;

 

- o período imprescrito – dos últimos 5 anos.

 

Período Prescrito - As verbas do período anterior a 5 anos: ficam fora da ação, foram alcançadas pela prescrição quinquenal, estão prescritas.

 

Período Imprescrito - As verbas do período dos últimos 5 anos: ficam na ação, não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, não estão prescritas.

 

Em outras palavras:

 

- Da data que entrou com a ação contam-se 5 anos retroativos, a data encontrada lá atrás nos cinco anos é o marco que divide o período prescrito do período imprescrito.

 

- Da data do marco da prescrição (5 anos atrás) mais para trás até a admissão fica fora da ação é o período prescrito: o trabalhador pode até ter os direitos reconhecidos, mas tudo que está dentro do período anterior, para trás dos 5 anos da propositura da ação está prescrito, não pode mais receber  na ação.

 

- Da data do marco da prescrição (5 anos atrás) para frente até a rescisão de contrato fica fazendo parte da ação é o período imprescrito: o  trabalhador pode ter os direitos reconhecidos, tudo que está dentro do período dos últimos 5 anos da propositura da ação não está prescrito, pode receber na ação.

 

PRESCRIÇÃO TRABALHADOR RURAL

 

Anteriormente a prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural era de dois anos, estabelecida que estava expressamente pela letra “b” do inciso XXIX do Art. 7º da Constituição de 88.

 

A atual redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/00, ao inciso XXIX que também revogou sua letra “b”, igualou ao empregado rural o direito à prescrição qüinqüenal.

 

Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

A atual redação do art. 11 da CLT, dada pela lei 13.467,2017, seguindo o dispositivo constituição, também estabelece ao empregado rural a prescrição quinquenal.

 

Nova redação Lei 13.467,2017 - Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

PRESCRIÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM

 

O início da contagem do prazo de 2 anos, para se verificar a prescrição extintiva  da ação, tem início na rescisão contratual.

 

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I, desde 1997 tem publicada a Orientação Jurisprudencial nº 83, uniformizou o entendimento de que o prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação começa a contar da data do término do aviso prévio.

 

TST - SDI-1. O.J. nº 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

 

Diferentemente do prazo de 2 anos de prescrição para propositura da ação que tem início na rescisão contratual (final do aviso prévio), o prazo de 5 anos de prescrição quinquenal, tem seu início contado de forma retroativa à partir da data da distribuição (protocolo) da ação em juízo.

 

Este é o entendimento consubstanciado pelo TST através da Súmula nº 308, que esclarece que o prazo não se inicia na data da extinção do contrato, tem seu início contado à partir da data do ajuizamento da reclamação.

 

TST – Súmula nº 308 - Prescrição qüinqüenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

 

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

 

No que temos então:

 

Contagem da Prescrição Extintiva -  O prazo de 2 anos de prescrição extintiva do direito de entrar com a ação é contado a partir da data da rescisão, de acordo com o entendimento do TST contado à partir da data final do aviso prévio.

 

Em outras palavras, tem o empregado 2 anos á partir da data final do aviso prévio para entrar com ação, depois não pode mais, prescreve seu direito de ação.

 

Contagem da Prescrição Quinquenal - O prazo de 5 anos de prescrição quinquenal, para averiguar os últimos 5 anos das verbas requeridas na ação, de acordo com o entendimento do TST, não é contado a partir da rescisão ou final do aviso prévio, é contado à partir do protocolo da ação na justiça.

 

PRESCRIÇÃO PERÍODOS DESCONTÍNUOS

 

Existem casos em que o trabalhador trabalhou na empresa em determinado período, saiu e depois voltou para a mesma empresa, existindo assim mais de um contrato com intervalo entre um e outro. São os chamados períodos descontínuos de trabalho.

 

Os dois 2 anos para ingressar com a ação em juízo, prescrição extintiva do direito á ação, tem o início de sua contagem na data da rescisão contratual, de acordo com o entendimento jurisprudencial da data final do aviso prévio.

 

Nos períodos descontínuos temos 2 ou mais contratos de trabalho do mesmo empregado com o mesmo empregador. Muito se discutiu se cada contrato tinha sua contagem individual ou se a contagem se dá pela data da última rescisão.

 

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 156, sintetizou o entendimento de que a prescrição para ingressar em juízo, quando a ação objetiva somar períodos descontínuos do contrato, tem os dois anos contados do último contrato.

 

TST – Súmula nº 156 - Prescrição. Prazo - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

Com relação a prescrição de 5 anos (quinquenal), existindo períodos descontínuos, mais de um contrato, a contagem se inicia na data do protocolo da ação.

 

Contam-se 5 anos corridos (sem intervalo) para trás: Ficam no processo as verbas do contrato anterior e do último contrato, que estiverem dentro do período corrido dos últimos 5 anos do protocolo da ação para trás (período imprescrito).

 

SUSPENSÃO DA CONTAGEM - CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

O Título VI-A da CLT trata das Comissões de Conciliação Prévia, nos Arts. 625-A ao 625-H acrescidos pela Lei 9.958/00.

 

O Art. 625-G prevê a suspensão do prazo prescricional a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia.

 

O dispositivo trata de suspensão e não de interrupção. Determina o recomeço do restante do prazo, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias previsto no art. 625-F.

 

CLT - Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

CLT - Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

CLT - Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

FÉRIAS CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO

 

Completo o período aquisitivo (12 meses), tem o empregador os 12 meses seguintes como período legal de concessão (período de fruição ou concessivo) para conceder as férias ao empregado, como estabelece o artigo 134 da CLT.

 

O termo inicial do prazo prescricional para requerer o direito às férias, de acordo com o artigo 149 da CLT, também é a data do término do prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT ou a data da cessação do contrato de trabalho.

 

No que o prazo prescricional para requerer férias vencidas e não concedidas, se inicia após o término do período concessivo ou a partir da data da rescisão contratual.

 

Em outras palavras após o término do prazo dos 12 meses seguintes para concessão das férias, se inicia a contagem do prazo para se requerer o direito em juízo.

 

Se houver rescisão a contagem do prazo se inicia a partir da data do desligamento. Se ação não for feita dentro do prazo, prescreve, fica prescrito, perde o direito.

 

CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

CLT - Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

MOMENTO PARA ARGUIR A PRESCRIÇÃO

 

Releva consignar que, a prescrição não é conhecida de ofício pelo juiz, é matéria que deve ser arguida pela parte que se defende, que pode fazê-lo por ocasião da defesa.

 

Na prática o Reclamante quando entra com a ação relaciona de todo os anos trabalhados, as verbas que reclama não lhe foram pagas.

 

Na defesa apresentada tem que ter a arguição da prescrição, se não tiver não será apreciada e reconhecida pelo juiz, na sentença a ação abrangerá as verbas reclamadas de todo o contrato de trabalho.

 

Se não for argüida a prescrição na instância ordinária da ação, não poderá alegar prescrição na fase de execução do processo, ocasião em que se calculam os valores de todas as verbas condenatórias.

 

Neste sentido a Súmula nº 153 do TST, que cristalizou o entendimento de que não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

 

TST - SÚMULA Nº 153 do TST. Prescrição. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-prejulgado 27). (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

 

TST SÚMULAS SOBRE PRESCRIÇÃO:

 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Com relação a equiparação salarial, o TST através do item IX da súmula nº 6, tem o entendimento de que a prescrição é parcial e só das diferenças salariais do período anterior aos cinco anos do protocolo da ação.

 

TST- Súmula nº 6 - Equiparação Salarial. Art. 461 da CLT......IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

 

 

EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS - Com relação as horas extras, o TST através do item II da Súmula nº 199, uniformizou o entendimento de que a alteração  contratual das horas extras pré-contratadas e depois suprimidas, têm incidência de prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos da data da supressão.

 

TST – SÚMULA Nº 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras.  (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)

 

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)

 

INCORPORAÇÃO ADICIONAL DA HORA EXTRA - No tocante a alteração de incorporação do adicional da extra ao salário, através da Orientação Jurisprudencial nº 242, a SDI-1 sintetizou o entendimento de que não existe previsão legal, devendo também incidir a prescrição total.

 

TST - SDI-1. O.J. nº 242.    PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO.Inserida em 20.06.01 - Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

 

 

DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - Relativamente as diferenças resultantes do desvio de função, o TST através da súmula nº 275 tem o entendimento, no item I: de que a prescrição só alcança as diferenças vencidas dos cinco anos da data da ação, e, no item II: de que sendo pedido de reenquadramento a prescrição é total contada da data do enquadramento do empregado.

 

TST - SÚMULA Nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. (Res. 8/1988, DJ 01.03.1988. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 144  da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

 

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)

 

 

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - O TST através do Enunciado nº 326 cristalizou o entendimento de que o pedido de complementação nunca recebido pelo empregado prescreve em 2 anos da rescisão do contrato.

 

TST – SÚMULA Nº 326 - Complementação de aposentadoria. Prescrição total.  A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

Já com relação a diferenças do valor recebido de complementação de aposentadoria, o TST através da súmula nº 327, cristalizou o entendimento de que a prescrição é parcial e quinquenal.

 

TST – SÚMULA Nº 327 - Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.  A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - INÍCIO DA CONTAGEM - Relativamente ao início da contagem do prazo prescricional de dois anos para ingressar com ação de cumprimento, através do Súmula nº 350, cristalizou o TST, o entendimento de que começa a contagem a partir da data do trânsito em julgado.

 

TST - SÚMULA Nº 350 - Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. (Res. 62/1996, DJ 04.10.1996)

 

 

FGTS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Durante muito tempo o prazo de prescrição para o FGTS foi de 30 anos, o STF - Supremo Tribunal Federal revendo sua jurisprudência decidiu que o prazo é o de 5 anos estabelecido pelo inciso XXIX do Art. 7º da Constituição Federal.

 

O TST – Tribunal Superior do Trabalho, em 2015 deu nova redação a Súmula nº 362, consubstanciando o entendimento de que o prazo de prescrição no caso de falta de recolhimento de FGTS, é quinquenal para os casos em que se teve ciência a partir de 13.11.2014, e de trinta anos para os casos em que o prazo já estava em curso na data de 13.11.2014.

 

TST- SÚMULA Nº 362. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)

 

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

 

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)

 

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - Com relação a prestações sucessivas relativas ao congelamento de gratificação semestral, o TST através da súmula nº 373, sintetizou o entendimento de que a prescrição é parcial.

 

TST – SÚMULA Nº 373 - Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)  (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO - O TST através da súmula nº 409, tem o entendimento de que não cabe ação rescisória sob o fundamento de violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que trata dos prazos de 2 e 5 anos de prescrição dos direitos trabalhistas, por ser matéria infraconstitucional de plano jurisprudencial da Justiça do Trabalho.

 

TST – SÚMULA Nº 409 - Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 – DJ 11.08.2003) . (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

 

 

TST-SDI-I -OJ-ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS PRESCRIÇÃO

 

 

QUINQUÊNIOS - A SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº 76, também firmou o entendimento, de que em se tratando de alteração contratual substituindo os triênios por qüinqüênios, a prescrição incidente é a total.

 

TST - SDI-1. O.J. nº 76.    SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE. Inserida em 14.03.94(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.

 

 

COMPLEMENTAÇÃO - PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL - Com relação a pensão e auxílio-funeral, firmou a SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº 129 o entendimento de que a prescrição extintiva dos dois anos para reclamar em juízo, tem início a partir do óbito do empregado.

 

TST - SDI1-O.J. Nº 129    PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL. A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado. (Inserida em 20.04.98)

 

 

SUPRESSÃO DE COMISSÕES - Com relação a alteração de contrato com supressão do pagamento de comissões, o TST - Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I, tem publicada a Orientação Jurisprudencial nº 175, com o entendimento de que a prescrição é total por não ser parcela assegurada por preceito de lei.

 

TST - SDI-1. O.J. nº 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

 

TST - SÚMULA Nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

PLANOS ECONÔMICOS - Com relação aos planos econômicos a SDI-1 do TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 243, tem o entendimento de que a prescrição é total sobre as diferenças salariais, através da Orientação Jurisprudencial nº 243.

 

TST - SDI1- O.J. nº 243    PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS. Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos. Inserida em 20.06.01