ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Matérias:

Alteração de Contrato:

Alteração Bilateral

Alteração Unilateral

Alteração Prejudicial Nula

Alteração Redução dos Direitos

Livre Estipulação - Reforma Trabalhista

O jus variandi

Exigência de Uniformes - Reforma Trabalhista

O jus resistentiae

Rescisão Indireta

Culpa Recíproca – Verbas pela Metade

Sucessão Empregador Alteração Contrato

Contrato Direito na Falência e Concordata

Contrato Invenções na Vigência

Contrato Subempreitada Responsabilidade

Alteração Entendimento Tribunais

Cargo em Comissão:

Reversão Cargo Comissão - Reforma Trabalhista

Cargo em Comissão - Contagem Tempo Serviço

Readmissão Aposentado:

Aposentado Readmissão

Acúmulo Salário e Aposentadoria

Tempo Serviço Aposentado Readmitido

Readaptação INSS Alteração Função

Reabilitação Profissional

Ação para Reintegração

Transferência:

Transferência Alteração Contratual

Cargo em Comissão Cláusula de Anuência

Extinção do Estabelecimento

Adicional de Transferência

Despesas da Transferência

Liminar para Impedir Transferência


ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Alteração Contratual Bilateral - O art. 448 da CLT estabelece como regra geral que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho, por mútuo consentimento, o que significa que a alteração tem ser de forma bilateral com a concordância das duas partes, empregado e empregador.

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Alteração Contratual Unilateral – Unilateral é a alteração feita somente por uma das partes, o empregador. Ao determinar o art. 468 como regra geral serem válidas somente as alterações feitas por mútuo consentimento (bilateral), vedou as alterações feitas por vontade única (unilateral) do empregador.


Alteração Prejudicial Nula - Pelo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.

É o que se verifica na parte final do art. 468 da CLT, que estabelece que mesmo havendo a concordância, são nulas as alterações que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

Nulidade estabelecida no art. 9º da CLT que determina nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da CLT.

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


Alteração Redução dos Direitos - Aplica-se as alterações do contrato de trabalho também o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos, pelo qual são irrenunciáveis todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado.

Os direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial artigo 7º, são considerados direitos adquiridos. Os direitos adquiridos não podem ser modificados ou suprimidos, nem mesmo por lei, conforme o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal.

Constituição Federal - Art. 5º...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


Contrato Livre Estipulação das Condições – Estabelece o art. 444 da CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação desde respeitem as disposições de proteção ao trabalho, as normas coletivas e as decisões das autoridades competentes.

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo único ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de livre estipulação com portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss.

Em algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável, entre as condições de livre estipulação constantes do contrato de trabalho de empregado de nível e salário superior e, as condições estabelecidas em instrumentos coletivos.

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Mais sobre a Matéria:

Hierarquia Contrato, Acordo, Convenção e Lei - Art. 444, 611-A, 620

 


O jus variandi – Tem-se como sendo o poder de realizar o empregador variações, ajustes, adequações na forma e condições em que o trabalho deve ser realizado. Consiste no poder unilateral do empregador de realizar modificações sem, contudo, alterar as condições essenciais estabelecidas no contrato.

No contrato de trabalho é do empregador o poder de dirigir a empresa, organizando, controlando e disciplinando o trabalho é o chamado Poder de Direção que dá ao Empregador o direito de dirigir, direcionar o trabalho e; ao Empregado o dever de cumprir o direcionamento do seu trabalho.

Dentro do Poder de Direção tem o Empregador o Poder de Organização, o Poder de Controle e o Poder Disciplinar.

O jus variandi permite ao empregador realizar as variações e ajustes que julgar necessárias a melhor forma para dirigir e organizar o trabalho.

São permitidos diversos ajustes de forma unilateral pelo empregador para adequar o trabalho realizado as necessidades da empresa, tais como: horário e local da prestação do serviço, forma de execução, função, tipo de trabalho.

As variações e adaptações permitidas ao empregador pelo jus variandi no contrato de trabalho, só podem ocorrer, se necessárias a empresa, não forem proibidas legalmente, e desde que, não mudem as condições essenciais contratadas e não resultem em prejuízos ao empregado.


Reforma Trabalhista - Contrato Exigência de Uniformes

É do Empregador o poder de organizar, observados os limites legais e contratuais, quais às atividades que serão desenvolvidas pelo empregado, estabelecendo as diretrizes que devem ser seguidas, para atingir o resultado final produtivo e econômico da empresa.

No poder de organização está faculdade do empregador estabelecer normas a serem, seguidas dentro da empresa, através de Regulamento Interno, dentre elas o uso de uniformes.

Tomando ciência o empregado do Regulamento Interno, passa este a ser aditivo ao seu contrato de trabalho, como obrigações que devem ser cumpridas. O regulamento interno não é fonte do direito é um aditivo ao contrato de trabalho.

Estabelece o art. 456-A da CLT, incluído pela lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas e itens de identificação relacionados a atividade.

O parágrafo único do art. 456-A trazido pela lei da reforma trabalhista, estabelece que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, sendo do empregador somente se houver necessidade de procedimentos ou produtos diferentes para a higienização.

Incluído pela lei 13.567,2017 – CLT - Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Mais sobre a Matéria:

Poder de Direção do Empregador

Tempo Dentro Empresa Troca de Uniforme


O jus resistentiae

Tem-se como sendo a ato de resistência do empregado a aceitar alterações estabelecidas unilateralmente pelo empregador.


Rescisão Indireta - O empregado pode não concordar e se opor as alterações ilegais, e que lhe causem prejuízo, podendo requerer seja reconhecida a rescisão contratual indireta, por justa causa do empregador (Art. 483 da CLT)

CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


Culpa Recíproca – Verbas pela Metade

Estabelece o artigo 484 da CLT, que se o Tribunal entender ter havido culpa recíproca, de ambos, do empregado e do empregador, no ato que determinou a rescisão do contrato, será reduzida pela metade a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

Através da Súmula nº 14 o TST- Tribunal Superior do Trabalho, sintetizou o entendimento majoritário de que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, as férias proporcionais são devidas ao empregado na proporção de 50%, e na mesma proporção o aviso prévio e o 13º salário.

CLT - Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

TST – Súmula nº 14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


Contrato Sucessão de Empregador

Estabelece o art. 448 da CLT que a mudança na estrutura da empresa não afetará os contratos de trabalho. A lei da reforma trabalhista 13.467,2017 incluiu o art. 448-A na CLT estabelecendo a responsabilidade do sucessor.

CLT - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Mais sobre a Matéria:

Sucessão Empregador - Grupo Econômico


Contrato Créditos na Falência e Concordata

Estabelece o artigo 449 da CLT que no caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, permanecem os direitos do contrato de trabalho.

No caso de falência os salários e indenizações constituem créditos privilegiados.

Havendo concordata na falência será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

CLT - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.


Contrato Invenções na Vigência

Quando o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente a pesquisa científica, estabelece o art. 454 da CLT que as invenções serão do empregador.

Se o objeto do contrato de trabalho não for pesquisa científica, as invenções do empregado durante sua vigência serão de propriedade comum, em partes iguais, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador.

Estabelece o parágrafo único do artigo 454 da CLT, que a plena propriedade do invento será revertida a favor do empregado, se o empregador ao qual cabe a sua exploração, não promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente.

CLT - Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)


Contrato Subempreitada Responsabilidade

Tem-se como Empreitada a contratação para realização de obra, feita entre o dono da obra e um empreiteiro ou empreiteira, através de um contrato regido pelo código civil.

Já a Subempreitada é a contratação de repasse, terceirização dos serviços para a realização da obra, feita entre o empreiteiro principal e terceira pessoa o subempreiteiro, através de um contrato regido pelo código civil.

O Subempreiteiro para a realização da obra contrata empregados para a sua realização, através de um contrato de trabalho regido pela CLT.

É justamente onde entra a responsabilidade pelos créditos trabalhistas.

O dono da obra que celebrou contrato com empreiteiro/empreiteira principal, não responde pelos créditos trabalhistas dos empregados contratados pelo subempreiteiro.

Dono da Obra – Construtora ou Incorporadora - O TST através da SDI-1 tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 191, com o entendimento de que só responde o dono da obra pelas obrigações trabalhistas, se for uma empresa construtora ou incorporadora.

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

O Subempreiteiro foi quem contratou os empregados para a realização da obra é quem tem como empregador, a obrigação pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

Estabelece o art. 455 da CLT que o Subempreiteiro é quem responde pelas obrigações, contudo dá o direito aos empregados de proporem a reclamação trabalhista contra o Empreiteiro principal, requerendo os haveres trabalhistas que não lhes foram quitados.

O Empreiteiro principal, de acordo com o parágrafo único do art. 455, tem direito a retenção, de importâncias devidas ao subempreiteiro, para garantia das obrigações trabalhistas e também o direito de propor ação regressiva para reaver o que gastou com as ações trabalhistas.

CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.


Alteração Contratual – Entendimento dos Tribunais

Com relação a alteração contratual, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, para uniformizar as decisões, tem se posicionado editando súmulas o orientações jurisprudenciais com o entendimento majoritário das ações.

Aposentadoria - Complementação – Reajuste - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 224 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.


Gratificação de Função – Supressão - Redução - TST

TST – Súmula nº 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

Obs: Súmula 372 - Entendimento anterior a Reforma Trabalhista

Vide: Reversão Cargo Comissão - Reforma Trabalhista - Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 468 - § 1º

 

Gratificação - Alteração - Radiologista - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 208 - RADIOLOGISTA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. REDUÇÃO. LEI Nº 7.923/89 (Inserida em 08.11.00). A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.


Horário - Carga Horária – Redução - Professor - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 244 - PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (Inserida em 20.06.01). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Horário - Horas Extras – Supressão - TST

TST Súmula nº - 291 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Horário - Jornada – Alteração - Servidor Público - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 308 - JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO ( DJ 11.08.03). O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.


Prescrição – Desvio de Função – Reenquadramento - TST

TST - Súmula nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)

Prescrição – Prestações Sucessivas - TST

TST - Súmula nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Prescrição – Triênios Alteração Quinquênios - TST – SDI-1

TST - SDI-1. Orientação Jurisprudencial nº 76. SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE. (Inserida em 14.03.94 - inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)- A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.

Prescrição – Supressão de Comissões - TST – SDI-1

TST - SDI-1. Orientação Jurisprudencial nº 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

Mais sobre Prescrição:

Prescrição Reforma Trabalhista


Salários – Alteração Data de Pagamento - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (Inserida em 26.03.99). Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

Salário – Teto Remuneração - Empresa Pública - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 339 - TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). (nova redação, DJ 20.04.2005). As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.


Turno de Revezamento – Petroleiros - Alteração do Regime - TST

TST – Súmula nº 391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)

Turno Revezamento – Divisor 180 Salário Hora - TST – SDI-1

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 396 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

Mais sobre Turno de Revezamento:

Trabalho em Turno de Revezamento


Reforma Trabalhista - Reversão Cargo em Comissão

É permitido ao empregador, determinar a reversão do empregado, do cargo em comissão ao cargo que ocupava anteriormente.

A reversão ao cargo anteriormente ocupada era considerada uma exceção à regra geral de alteração unilateral permitida.

A lei da reforma trabalhista nº 13.468,2017, alterou a redação do parágrafo 1º do art. 468 da CLT, estabelecendo que é permitida a reversão do empregado, ao cargo efetivo que ocupava, não sendo considerada unilateral.

CLT - Art. 468...
Redação Lei 13.467,2017 - § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Colocou a lei da reforma trabalhista a reversão dentro das consideradas meras alterações para adequações, permitidas pelo poder do jus variandi do empregador no contrato.

Com relação a reversão do cargo em comissão para o cargo anteriormente ocupado, o TST – Tribunal Superior do Trabalho sintetizou na Súmula nº 372:

- em seu item I, o entendimento majoritário de que ocupado por dez ou mais anos o cargo efetivo, não pode o empregador retirar a gratificação pelo princípio da estabilidade financeira;

- em seu Item II, que revertido ao cargo anterior, de exercício de função comissionada, não pode ter o valor da gratificação reduzido.

TST – Súmula nº 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

Contrariando o entendimento da Súmula 372 do TST, a lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, inseriu o parágrafo 2º ao art. 468 da CLT, que passou a estabelecer que havendo reversão ao cargo anterior, não tem direito o empregado a continuar recebendo a gratificação do cargo em comissão, que não será incorporada ou integrada à sua remuneração.

CLT - Art. 468...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

No que temos que o entendimento da súmula 372 do TST da comissão não poder ser retirada dos que ocuparam cargo comissionado por 10 ou mais anos e, o de que não pode ter seu valor reduzido, teve aplicabilidade somente no período anterior a vigência da lei 13.467,2017.

De acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte. A lei 13.467,2017 foi publicada em 14/07/2017 com 120 dias de vacância que terminou em 10/11/2017, entrando em vigor em 11/11/2017.

Lei Complementar nº 95/1998 - Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

No período posterior, a partir da vigência da lei 13.467,2017 em 11/11/2017, aplicam-se as reversões dos cargos em comissão a determinação legal do parágrafo 2º do art. 468, de que na reversão ao cargo anterior, não continua a receber a gratificação do cargo em comissão.


Reversão do Cargo - Contagem Tempo Serviço - De acordo com o art. 450 da CLT tem garantido o empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado, bem como a contagem do tempo de serviço do período em que ocupou cargo em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária.

CLT - Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.


Contrato Readmissão do Aposentado

Não existe impedimento legal ou limite mínimo de tempo, para que o empregado ser readmitido e assumir emprego na mesma empresa na qual se aposentou, inexistindo nulidade do segundo contrato.

Desconto Inss Aposentado Readmitido - O empregado aposentado que voltar a trabalhar terá o desconto do INSS mensal, não importando já tenha o benefício da aposentadoria. A Lei 9032 de 28/04/95 incluiu na lei 8.212/91 o parágrafo 4º ao art. 12, determinando que o aposentado que voltar a exercer atividade está sujeito às contribuições previdenciárias.

Lei 8212/91 - Art. 12...
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

 

Mais sobre Aposentadoria:

Contrato Suspensão Aposentadoria por Invalidez

 


Acúmulo Salário e Aposentadoria – Como regra geral não existe impedimento do acúmulo do salário recebido do empregador pelo empregado aposentado readmitido e o valor da aposentadoria do INSS. Pode o empregado aposentado readmitido receber o salário pelo trabalho que voltou a realizar e continuar recebendo do INSS seu benefício de aposentadoria.

Exceção à regra: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Especial

De acordo o art. 46 da lei 81213/91 que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência social, o Aposentado por Invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

Lei 8213/91 - Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O empregado aposentado que obteve aposentadoria especial pode voltar a trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso, contudo também terá sua aposentadoria cancelada.

É que a aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei 8213/91 é concedida com quantidade de carência de anos menor, por ter trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física (insalubre ou perigoso).

A previsão de cancelamento previsto no art. 46, da aposentadoria especial ao aposentado readmitido em atividades insalubre ou perigosas, se encontra no parágrafo 8º do art. 57 da lei 8.213/91.

De acordo com o dispositivo, o art. 46 da lei 8213/91 também se aplica com cancelamento da aposentadoria especial, se o aposentado continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos da insalubridade ou periculosidade.

Lei 8213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Lei 8213/91 - Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


Tempo Serviço Aposentado Readmitido - De acordo com o art. 453 da CLT não será contado para tempo de serviço o período anterior, se houver o empregado sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

CLT - Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)


Alteração da Função Readaptação INSS- A alteração da função para readaptação do empregado ocorre, quando o empregado afastado em recebe alta do INSS.

Durante o período de afastamento pelo INSS por aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 475, o contrato de trabalho do empregado se encontra suspenso.

No período de afastamento em auxílio doença ou auxílio acidente o empregado é considerado em licença não remunerada, nos termos do art. 476 da CLT.

CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

CLT - Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.


Reabilitação Profissional - A reabilitação do empregado após a alta do INSS se encontra estabelecida no art. 89 e seguintes da Lei da Previdência nº 8213/91.

Lei 8.213/91
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Ao receber alta do INSS, o contrato de trabalho do empregado passa a vigorar normalmente. Ao se apresentar na empresa para o trabalho, se não puder exercer a mesma função ou atividade, deve ser designado para outra que possa exercer, em adaptação em atividades compatível com a enfermidade da qual se reabilita.


Ação para Reintegração - Se impedido pela empresa de voltar ao trabalho após o retorno do INSS, o empregado pode entrar com ação em juízo, requerendo seja determinada sua reintegração, casos em que vem sendo condenado o empregador, ao pagamento dos salários e demais haveres, desde a data da alta do INSS até o dia da efetiva reintegração, e em muitos casos ao pagamento de indenização por danos morais.


Transferência - Alteração Contratual

O Art. 469 da CLT estabelece como regra geral na sua primeira parte: que o empregado não pode ser transferido sem a sua anuência para localidade diversa do contrato.

A segunda parte do dispositivo estabelece: que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.


Transferência Cargo em Comissão e Cláusula de Anuência - O parágrafo 1º do Art. 469 da CLT, estabelece como exceção, que poderá ser transferido o empregado, unilateralmente, para outra cidade, se exercer cargo de confiança, desde que haja comprovação da necessidade do serviço.

Por necessidade do serviço, também como exceção, o parágrafo 1º do art. 469, também autoriza a transferência do empregado, unilateralmente, para outra cidade, se em seu contrato de trabalho, contiver cláusula de anuência com a condição implícita ou explícita de transferência.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula nº 43, com o entendimento majoritário de que, nos casos do parágrafo 1º do art. 469 da CLT (cargo em comissão e contrato com cláusula de anuência) presume-se abusiva a transferência, sem comprovação da necessidade do serviço.

CLT - Art. 469...
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

TST – Súmula nº 43 - Transferência (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


Transferência Extinção do Estabelecimento - Como exceção o parágrafo 2º do art. 469 da CLT, estabelece também a possibilidade da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado.

CLT - Art. 469...
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.


Adicional de Transferência - O parágrafo 3º do art. 469 estabelece que havendo necessidade de serviço poderá ser o empregado transferido para localidade diversa, ficando obrigado o empregador ao pagamento do adicional de transferência nunca inferior a 25% dos salários.


Despesas da Transferência - O artigo 470 que as despesas resultantes da transferência são todas por conta do empregador.

CLT - Art. 469...
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

CLT Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

Pela análise dos dispositivos temos que:

- não se considera transferência aquela dentro da mesma localidade do contrato;

- não se considera transferência se o empregado não mudou seu domicílio;

- a transferência para fora da localidade que resulte mudança de domicílio, de um modo geral, é proibida;

- só é permitida a transferência para fora da localidade, se tiver anuência do empregado;

- para fora da localidade do contrato com anuência do empregado, só se configura como transferência, se acarretar mudança do domicílio do empregado;

- a mudança do domicílio do empregado, só se configura como consequência da transferência, se a mudança do domicílio for realmente necessária;

- são permitidas as alterações unilaterais contratuais de transferências, quando houver necessidade de serviços, desde que no contrato tem cláusula de anuência ou exerça o empregado cargo de confiança;

- são permitidas transferências, também nos casos de extinção do estabelecimento.


Liminar para Impedir a Transferência - Nos processos relativos ao tema transferência, se discute se a recusa é legítima ou não, se pode ou não gerar advertência, suspensão ou rescisão de contrato por justa causa do empregado, ou justa causa do empregador.

Em não aceitando a determinação da transferência, pode o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho para anular a transferência com pedido de liminar para impedir a transferência. (118)




 

Termos de Pesquisa da Matéria mais Utilizados: alteração do contrato de trabalho, alteração do contrato de trabalho reforma trabalhista, alteração do contrato de trabalho unilateral e bilateral, alteração de horário de trabalho, aditivo contrato de trabalho mudança de função, da alteração do contrato de trabalho, alteração unilateral e bilateral o jus variandi, alteração do contrato de trabalho jus variandi, o que é alteração unilateral do contrato de trabalho, retirada de comissão, alteração de cargo e salario, mudança de cargo na empresa, transferencia de empregado para outra cidade, estabilidade transferência empregado, mudança de horario de trabalho clt, adicional de transferência clt, adicional de transferência reforma trabalhista, alteração de Contrato, Alteração Bilateral, Alteração Unilateral, Alteração Prejudicial Nula, Alteração Redução dos Direitos, Livre Estipulação - Reforma Trabalhista, O jus variandi, Exigência de Uniformes - Reforma Trabalhista, O jus resistentiae, Rescisão Indireta, Culpa Recíproca – Verbas pela Metade, Sucessão Empregador Alteração Contrato, Contrato Direito na Falência e Concordata, Contrato Invenções na Vigência, Contrato Subempreitada Responsabilidade, Alteração Entendimento Tribunais, Cargo em Comissão, Reversão Cargo Comissão - Reforma Trabalhista, Cargo em Comissão - Contagem Tempo Serviço, Readmissão Aposentado, Aposentado Readmissão, Acúmulo Salário e Aposentadoria, Tempo Serviço Aposentado Readmitido, Readaptação INSS Alteração Função, Reabilitação Profissional, Ação para Reintegração, Transferência, Transferência Alteração Contratual, Cargo em Comissão Cláusula de Anuência, Extinção do Estabelecimento, Adicional de Transferência, Despesas da Transferência, Liminar para Impedir Transferência.


SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação Diferença Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REF. TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Terceirização - Resposabilidade Subsidiária 7/

Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária 8/

Vínculo de Emprego com a Administração Pública 9/

Administração Pública - Equivalência Salarial 10/

Sucessão – Concessionária de Serviço Público 11/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 12/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 13/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Itens Obrigatórios / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta Serviços / 13/

Trabalho intermitente Inatividade - Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial Familiares Emergentes e Lucros - 16/

Dano Extrapatrimonial Familiares - 17/

Competência - Julgamento Justiça Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Morte Grau Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa Indenização Litigância má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Ad. Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Isenção Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Falta - Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários Perito Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia Casos Não Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia Contestação - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/

AÇÃO TRABALHISTA - XXIII

Ação Trabalhista - 1/

Petição Inicial - 1/

Petição Inicial Reforma Trabalhista - 1/

Requisitos da Petição Inicial - 2/

Emenda da Petição Inicial - 3/

Aditamento da Petição Inicial - 4/

Carência da Ação CPC Antigo - 5/

Pressuposto Processual CPC Novo - 6/

Possibilidade jurídica do Pedido - 7/

Interesse Processual / Legitimidade de Parte - 8/

Indeferimento da Petição Inicial - 9/

Inépcia da Petição Inicial - 10/

Ilegitimidade de Parte - 11/

Falta de Interesse Processual - 12/

Extinção dos Pedidos - Reforma Trabalhista - 13/

Pedido Certo, Determinado com Valor - 14/

PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - XXIV

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1/

Princípio da Continuidade da Relação do Emprego 2/

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva 3/

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos 4/

Princípio da Primazia da Realidade 5/

Princípio da Proteção 6/

Princípio da Condição mais Benéfica 7/

Princípio da Norma mais Favorável 8/

Princípio in dúbio pro misero pro operário 9/

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 10/

Fontes materiais do Direito do Trabalho 11/

Fontes Formais do Direito do Trabalho 12/

Formais Autônomas do Direito do Trabalho 13/

Formais Heterônomas do Direito do Trabalho 14/

Fontes Subsidiárias - Reforma Trabalhista 15/

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 16/

Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista 17/

Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista 18/

Entre Acordos e Convenções Art. 620 da CLT 19/

Entre Contrato e Normas Coletivas Art. 444 da CLT 20/

Entre Normas Coletivas e Leis Art. 611-A da CLT 21/

Alterações MP 808 ao Art. 611-A Prazo Encerrado 22/

RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO - XXV

Relação de Trabalho e Emprego 1/

Relação de Trabalho 2/

Relação de emprego 3/

Configuração Relação de Emprego 4/

Relações de Trabalho lato sensu 5/

Espécies de Relação de Trabalho 6/

Trabalho Avulso 7/

Trabalho Autônomo 8/

Trabalho Profissionais Liberais 9/

Trabalho Cooperado 10/

Trabalho Voluntário 11/

Trabalho Eventual 12/

Trabalho Estagiário 13/

Empregados: 14/

Empregado Menor de Idade 15/

Empregado Menor Aprendiz 16/

Empregado Temporário 17/

Empregado Regime de Tempo Parcial 18/

Empregado Regime Intermitente 19/

Empregado Teletrabalho 20/

Empregado Turno de Revezamento 21/

Empregado Regime de 12 x 36 22/

Flexibilização do Trabalho 23/

Terceirização do Trabalho 24/

Sujeitos do Contrato de Trabalho stricto sensu 25/

Sujeitos do Contrato de Trabalho 26/

Empregado Conceito Caracterização 27/

Empregador Conceito 28/

Poderes do Empregador no Contrato de Trabalho 29/

Poder de Direção 30/

Poder de Organização 31/

Poder de Controle 32/

Poder Disciplinar 33/

GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO DE EMPREGADOR - XXVI

Grupo Econômico 1/

Grupo Econômico Repercussão Relações Emprego 2/

Grupo Econômico ou de Empresas 3/

Grupo de Empresas Horizontal 4/

Grupo de Empresas Vertical 5/

Responsabilidade Solidária 6/

Responsabilidade Grupo Empresas 7/

Identidade de Sócios 8/

Mera Identidade de Sócios 9/

Requisitos Responsabilidade Solidária 10/

Responsabilidade Antes da Reforma 11/

Responsabilidade Após a Reforma 12/

Vínculo Empregatício Empresas Grupo 13/

Polo Passivo Fase Conhecimento 14/

Polo Passivo Fase Execução 15/

Grupo Econômico Empregador Rural 16/

Sucessão Empregador 17/

Sucessão de Empregadores Conceito 18/

Implicação Sucessão Empregadores 19/

Sucessão Reforma Trabalhista 20/

Responsabilidade do Sócio Retirante 21/

Obrigações Trabalhistas Sucessora 22/

Princípios Sucessão de Empregador 23/

Princípio continuidade relação de emprego 24/

Princípio da intangibilidade contratual 25/

Princípio Despersonificação Empregador 26/

Bancos Sucessão Trabalhista 27/

Empresas do Grupo Sucessão Trabalhista 28/

Alterações que Não Caracterizam Sucessão 29/

Créditos Trabalhistas Falência e Concordata 30/

Caracterização Sucessão de Empregadores 31/

Transformação de uma Sociedade 32/

Incorporação de Sociedade 33/

Fusão de Sociedade 34/

Cisão de Sociedade 35/

CONTRATO DE TRABALHO - XXVII

Contrato de Trabalho Conceito 1/

Exigência de Experiência Proibição 2/

Profissões Regulamentadas 3/

Classificação Modalidades Contrato 4/

Contrato Tácito 5/

Contrato Expresso 6/

Prova da Existência do Contrato 7/

Contrato Trabalho Intermitente 8/

Contrato Por Prazo Indeterminado 9/

Contrato Por Prazo Determinado 10/

Prazo Determinado - Validade do Contrato 11/

Serviços Transitórios 12/

Atividades Empresariais Transitórias 13/

Contrato por Safra 14/

Contrato por Obra Certa 15/

Contrato de Experiência 16/

Prazo Máximo Contrato Determinado 17/

Prorrogação Contrato Determinado 18/

Contrato Lei 9601/98 19/

Contratos Diferença na Rescisão 20/

Prazo indeterminado Aviso Prévio 21/

Prazo Determinado - Indenização 22/

Prazo Determinado - Cláusula Assecuratória 23/

Estabilidade Gestante - Prazo Determinado 24/

Estabilidade Acidente Trabalho – Prazo Determinado 25/

ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO - XXVIII

Alteração de Contrato- 1/

Alteração Bilateral 2/

Alteração Unilateral 3/

Alteração Prejudicial Nula 4/

Alteração Redução dos Direitos 5/

Livre Estipulação reforma trabalhista 6/

O jus variandi 7/

Exigência de Uniformes reforma trabalhista 8/

O jus resistentiae 9/

Rescisão Indireta 10/

Culpa Recíproca – Verbas pela Metade 11/

Sucessão Empregador Alteração Contrato 12/

Contrato Direito na Falência e Concordata 13/

Contrato Invenções na Vigência 14/

Contrato Subempreitada Responsabilidade 15/

Alteração Entendimento Tribunais 16/

Reversão Cargo Comissão reforma trabalhista 17/

Cargo em Comissão - Contagem Tempo Serviço 18/

Aposentado Readmissão 19/

Acúmulo Salário e Aposentadoria 20/

Tempo Serviço Aposentado Readmitido 21/

Readaptação INSS Alteração Função 22/

Reabilitação Profissional 23/

Ação para Reintegração 24/

Transferência Alteração Contratual 25/

Cargo em Comissão Cláusula de Anuência 26/

Extinção do Estabelecimento 27/

Adicional de Transferência 28/

Despesas da Transferência 29/

Liminar para Impedir Transferência 30/