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Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

TURNO DE REVEZAMENTO

 

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Matérias:

 

Previsão Legal

 

Intervalos no Turno

 

Quantidade de Horas

 

Interpretações nos Tribunais

 

 

Matérias Relacionadas:

 

Carga Horária

 

Intervalos

 

Horas Extras

 

PREVISÃO LEGAL
 

Várias empresas funcionam 24 horas por dia e para que suas atividades não sejam interrompidas, adotam o trabalho no regime de turnos de revezamento.

 

O turno ininterrupto de revezamento é a divisão dos horários de trabalho em vários períodos para atender o total de horas de funcionamento da empresa.

 

O turno ininterrupto de revezamento se caracteriza:

 

- pelo funcionamento da empresa continuadamente, de forma ininterrupta por 24 horas.

 

- pela existência na empresa do regime de trabalho com horários em turnos ininterruptos de trabalho alternados.

 

- pelo trabalho efetivo dos empregados em horários de revezamento, alternados em turnos ininterruptos.

 

A Lei nº 5.811/1972 regulou o turno de revezamento aos petroleiros, tendo nossos Tribunais através da Súmula n° 391 pacificado o entendimento de que foi recepcionada pela Constituição de 1988 no que se refere à duração do trabalho, sendo lícita a mudança do regime de revezamento para o de horário fixo.

 

TST – Súmula nº 391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento.  Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)

 

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)

 

O art. 67 da CLT, em seu parágrafo segundo, ao tratar das empresas que exijam trabalho aos domingos, dá previsão legal à existência da escala de revezamento, determinando que seja mensalmente organizada e conste de quadro sujeito à fiscalização.

 

CLT - Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

 

Os artigos 68 e 69 da CLT estabelecem que, o trabalho aos domingos depende de permissão prévia da autoridade competente em matéria do trabalho, a quem cabe expedir instruções especificando as atividades.

 

CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

 

CLT - Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 

A CLT tem em seu Capítulo III destino a Proteção do Trabalho da Mulher. Na Seção III onde trata Dos Períodos de Descanso , os artigos 385 e 386 estabelecem que, para o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizada a escala de revezamento de forma quinzenal para que favoreça o repouso no domingo.

 

CLT - Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

 

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

 

 

INTERVALOS NO TURNO

 

O Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 360, pacificou o entendimento de que o intervalo para alimentação diária ou repouso semanal não descaracteriza a jornada como sendo de turno ininterrupto de revezamento.

 

TST – Súmula nº 360 - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

 

Por ser chamado de turno ininterrupto de revezamento, não significa que não tenha intervalo. O ininterrupto está ligado ás atividades da empresa de forma ininterrupta e não ao trabalho do empregado sem descanso.

 

O intervalo diário chamado de intrajornada para refeição e descanso, estabelecido no art. 71 da CLT é aplicável ao empregado no regime de turno ininterrupto de revezamento.

 

CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

A jornada em regime de turno ininterrupto de revezamento também tem o intervalo para descanso, entre o término de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo interjornada, que se encontra definido pelo Art. 66 da CLT como sendo de 11 horas consecutivas.

 

CLT - Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Deve-se atentar para a Súmula nº 110 do TST, que traz o entendimento de que no regime de revezamento as horas trabalhadas em seguida ao repouso de 24 horas com prejuízo do intervalo de 11 horas, devem ser pagas como horas extras.

 

TST – Súmula nº 110 -  Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

 

 

QUANTIDADE DE HORAS

 

Para o funcionamento 24 horas ininterruptas as empresas adotavam 3 turnos de horas de trabalho de 8 horas cada, um pela manhã, um a tarde e um a noite. O exemplo típico de 3 turnos era das 6:00 as 14:00, 14:00 as 22:00 e 22:00 as 6:00.

 

A Constituição de 1988, em seu Art. 7º, inciso XIV, passou a determinar que a jornada de trabalho em turnos de revezamento ininterruptos devem ser de seis horas.

 

C.F. - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

INTERPRETAÇÕES TRIBUNAIS

 

Todos reconhecem que a intenção do legislador ao estabelecer normas para regular o turno ininterrupto de revezamento, foi a de preservar a saúde dos empregados, das agressões ao seu relógio biológico alternado constantemente com labor durante o dia (dormindo à noite) e labor durante a noite (dormindo de dia).

 

As decisões em nossos tribunais são em quase sua totalidade do não reconhecimento de turno de revezamento, quando o trabalho é de forma fixa em períodos prolongados em um turno e por outro período prolongado em outro turno, tipo um período de forma fixa em turno durante o dia, e de forma fixa em outro período prolongado diferente durante a noite.

 

A interpretação em nossos tribunais quanto à caracterização de turno de revezamento ainda é divergente:

 

- Reconhecimento somente pela existência de turnos de revezamento na Empresa. Existem decisões que enfatizam que o ininterrupto não está ligado ao empregado e sim diretamente as atividades da empresa, em turnos de revezamento estabelecidos para garantir seu funcionamento 24 horas por dia. Mesmo que não tenha o empregado, trabalhado em todos os turnos, mas somente em dois deles, as decisões reconheceram o regime de turno de revezamento, somente pelas atividades da empresa serem desenvolvidas 24 horas por dia em turnos ininterruptos de revezamento.

 

- Reconhecimento somente se o empregado tiver trabalhado em todos os turnos existentes. Decisões que exigem que o empregado tenha trabalho em revezamento em todos os turnos da empresa, não bastando ter trabalhado somente em dois turnos, alternado seu horário uma semana em um horário, outra semana em outro. Mesmo que tenha a empresa suas atividades desenvolvidas 24 horas por dia em turnos ininterruptos, as decisões não reconheceram o regime de turno de revezamento ao empregado, por não ter laborado em todos os turnos existentes.

 

- Reconhecimento somente por ter trabalhado em dois dos turnos existentes. Decisões em que a interpretação foi de que basta ter trabalhado somente em dois dos horários do revezamento para caracterizar o seu enquadramento no regime do turno ininterrupto. Mesmo que tenha a empresa suas atividades desenvolvidas 24 horas por dia em vários turnos, as decisões reconheceram o regime de turno de revezamento ao empregado, por não ter laborado em apenas dois dos turnos ininterruptos existentes em sua escala.

 

Outra discussão em nossos tribunais é a questão das normas coletivas que estabelecem horário de 8 horas para turnos de revezamento sem o direito a sétima e oitava hora trabalhada como extra.

 

A Constituição estabeleceu no art. 7º , a jornada de 8 horas como regra geral em seu inciso XIII e a jornada de 6 horas como exceção em seu XIV para os turnos de revezamento ininterruptos mencionando “salvo negociação coletiva”.

 

C.F. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

 

Em sua totalidade as decisões são claras no sentido de que inexistindo previsão em norma coletiva a jornada em turno de revezamento é de 6 horas prevista inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.

 

A questão é divergente quando existe previsão em norma coletiva de jornada de 8 horas diárias. Como salvo negociação coletiva não teve complemento, não foi esclarecido, dando margem a interpretações divergentes em nossos tribunais:

 

- Sétimas e oitavas horas como horas extras. Existem decisões em que o salvo negociação coletiva foi interpretado como tendo apenas autorizado os sindicatos a estabelecerem normas coletivas com jornada de 8 horas, contudo não autorizou que as 2 horas a mais, as sétimas e oitavas horas, fossem hora normal de trabalho. Fundamentam que se fosse a intenção do legislador, teria incluído a menção de que a jornada a ser estabelecida nas normas coletivas é a prevista no inciso XIII do art. 7º como normal de trabalho. Como não o fez o legislador, inexiste previsão legal que estabeleça que as sétimas e oitavas horas são normais já remuneradas pelo salário, de forma que devidas como horas extras com adicional de 50%.

 

- Excedentes das 36 horas semanais como horas extras. Encontramos decisões que reconheceram possível a jornada de oito horas diárias estabelecida em norma coletiva, desde que não ultrapassadas às 36 horas semanais. Fundamentam que a jornada de 6 horas foi instituída para reduzir as condições mais penosas a que está exposto o trabalhador em turno de revezamento, que diferente dos demais fica exposto às agressões ao seu relógio biológico alternado constantemente. Permitir que norma coletiva retire garantia, instituída para evitar danos à saúde do trabalhador, é o mesmo que negar a finalidade e a própria existência da norma constitucional. Não tendo a norma constitucional autorizado que através de normas coletivas ocorresse a renuncia ao direito à jornada reduzida, deve ser observado o limite semanal de 36 horas, sendo horas extras todas as horas excedentes.

 

- Sétimas e oitavas horas como horas normais. Decisões que interpretam que a simples menção salvo negociação coletiva, por si só, foi suficiente e demonstrou a intenção do legislador em reconhecer as normas coletivas como instituidoras de horário diverso e fora da exceção prevista de 6 horas. Fundamentam que em todo o período de vigência da norma coletiva, estabelecida a categoria a jornada de 8 horas o empregado está enquadrado no inciso XIII do art. 7º com carga horária normal, não sendo horas extras as sétimas e oitavas horas já remuneradas no salário mensal. Neste sentido a Súmula 423 do TST, que sintetizou o entendimento de que fixada a jornada superior em negociação coletiva as 7ª e 8ª horas não são horas extras.

 

TST – Súmula nº 423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.